TJBA - 0004852-15.2012.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0004852-15.2012.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Isabel Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004852-15.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: ISABEL DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações advindas da pesquisa de id. n. 445064827, determino a penhora do bem indicado pelo Exequente.
Antes, porém, intime-se o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique o depositário do bem que será apreendido, considerando a inexistência de depositário judicial nesta Comarca (art. 839, §1º, do CPC), sob pena de inviabilização da medida constritiva, ou se o bem ficará na posse do executado.
Efetivada a penhora, seja inserida a restrição dela advinda via RENAJUD (art. 837, CPC).
Formalizada a penhora, seja o Executado imediatamente intimado pessoalmente (art. 841, caput e §2, do CPC), salvo se a penhora for realizada na presença do Réu (art. 841, §3º, CPC).
Condiciono o cumprimento das determinações aqui dispostas ao prévio recolhimento das custas respectivas, pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
03/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/04/2022 00:00
Petição
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24/02/2022 00:00
Petição
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27/10/2020 00:00
Mero expediente
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25/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Publicação
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22/09/2020 00:00
Mero expediente
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20/08/2020 00:00
Petição
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05/06/2020 00:00
Publicação
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22/05/2020 00:00
Mero expediente
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20/05/2020 00:00
Petição
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28/04/2020 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Mero expediente
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24/07/2018 00:00
Reativação
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23/07/2018 00:00
Reativação
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23/07/2018 00:00
Petição
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22/05/2014 00:00
Publicação
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08/05/2014 00:00
Por decisão judicial
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27/09/2013 00:00
Petição
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30/07/2013 00:00
Petição
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23/05/2013 00:00
Remessa
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23/05/2013 00:00
Mero expediente
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23/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
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22/05/2013 00:00
Conclusão
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17/05/2013 00:00
Petição
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16/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
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09/05/2013 00:00
Recebimento
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09/05/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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16/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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16/04/2013 00:00
Decurso de Prazo
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22/03/2013 00:00
Petição
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22/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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22/02/2013 00:00
Documento
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29/01/2013 00:00
Mandado
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22/01/2013 00:00
Documento
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11/01/2013 00:00
Mandado
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21/11/2012 00:00
Mandado
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19/11/2012 00:00
Expedição de documento
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05/09/2012 00:00
Recebimento
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05/09/2012 00:00
Mero expediente
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04/09/2012 00:00
Conclusão
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28/08/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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