TJBA - 8002260-48.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:51
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501748732
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23/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501748732
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21/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 474092178
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21/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002260-48.2024.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Marinalva Maria De Jesus Advogado: Leticia Novais Borges Do Rego (OAB:BA72326) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Interessado: Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Agência Local Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N.
Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002260-48.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): MARINALVA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO - BA72326 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) REU: CELSO DAVID ANTUNES - BA1141-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - BA16780, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A ATO ORDINATÓRIO Em Cumprimento ao Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI-06/2016-GSEC, Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XII – Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa.
Caetité/BA, 18 de novembro de 2024.
VALDINÉLIA SILVA DE ALMEIDA NASCIMENTO Técnica Judiciária -
13/11/2024 01:14
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002260-48.2024.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Marinalva Maria De Jesus Advogado: Leticia Novais Borges Do Rego (OAB:BA72326) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002260-48.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MARINALVA MARIA DE JESUS Advogado(s): LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO (OAB:BA72326) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
MARINALVA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada na inicial, promove através de advogada regularmente constituída, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A Requerente afirma que vive de um benefício previdenciário e tem enfrentado reduções em sua renda devido a um empréstimo consignado desconhecido.
Ela alega que nunca autorizou essa operação, não compareceu a uma agência bancária e não possui conhecimento para realizar empréstimos virtuais.
Além disso, destaca que o contrato ativo, de número 626335693, foi firmado sem sua autorização.
A Requerente alega, além disso, que a situação tem causado sérios transtornos financeiros e constrangimentos, temendo pela sua reputação em outras instituições.
Diante disso, recorre ao Judiciário para declarar a inexistência do débito e buscar a devolução dos valores pagos indevidamente, além de reparação por danos morais e materiais, requereu ainda, liminarmente que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em sua conta bancária, bem como que se abstenham de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
No caso em análise, sem qualquer intromissão ao mérito, vislumbro que a documentação trazida aos autos consiste em prova suficiente dos fatos narrados, especialmente, o histórico de empréstimo consignado carreado aos autos no Id 466028237 – Pág.3, no qual consta que os mencionados descontos estão ativos.
Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que a manutenção dos descontos poderá causar maiores transtornos a autora, ante o caráter alimentar de seu benefício previdenciário, de sorte que os requisitos para a concessão do pleito de urgência se acham satisfatoriamente comprovados.
Ademais, o deferimento da medida de urgência, quanto aos aspectos já abordados, não implicará irreversibilidade do provimento jurisdicional, pois, numa eventual improcedência da ação, responderá a autora pelo pagamento dos valores devidos.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONCEDO a liminar pleiteada, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pela autora no cômputo da petição inicial, e assim o faço para determinar, como obrigação de fazer, que o banco Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS programados no benefício previdenciário sob nº 142.444.394-3, de titularidade da autora, incluído por ordem do requerido, referente ao contrato de nº 626335693, bem como, se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC; SERASA) enquanto sub judice este feito, comprovando nos autos o seu cumprimento.
Fixo multa mensal no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão.
Oficie-se ao INSS sobre o teor da presente decisão, para que proceda ao imediato cancelamento do desconto no benefício previdenciário sob o nº 142.444.394-3, de titularidade da autora, referente ao contrato de nº 626335693, devendo a operação de cancelamento ser informada nos presentes autos, através do e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o requerido para os termos da presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia, consoante art. 344 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos.
A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 1o de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:21
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:21
Expedição de citação.
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02/10/2024 10:17
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:53
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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