TJBA - 0155642-46.2003.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0155642-46.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Fabio Ramos Ribeiro Advogado: Emanoel Robson Alves De Matos (OAB:BA13305) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0155642-46.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FABIO RAMOS RIBEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EMANOEL ROBSON ALVES DE MATOS SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
16/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2020 19:39
Devolvidos os autos
-
20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
21/04/2016 00:00
Publicação
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13/04/2016 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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18/04/2015 00:00
Publicação
-
15/04/2015 00:00
Recebimento
-
15/04/2015 00:00
Mero expediente
-
13/11/2003 08:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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