TJBA - 0335315-47.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/10/2024 12:41
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ARAGAO BRITO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0335315-47.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Fator Icone Empreendimentos Imobiliarios S.a Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513-A) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696-A) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634-A) Embargado: Carlos Antonio Aragao Brito Advogado: Antonio Cesar Souza Pelaez (OAB:BA32540-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0335315-47.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO EMBARGADO: CARLOS ANTONIO ARAGAO BRITO Advogado(s):ANTONIO CESAR SOUZA PELAEZ ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 2.
Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum.
Alegada a contradição que vicia o julgado é aquela interna, que torna a conclusão do julgado incompreensível.
Não dá ensejo a oposição de embargos a mera irresignação do embargante contra o julgamento de mérito do recurso de apelação. 3.
Verifica-se que a Embargante não demonstrou a existência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, pretendendo apenas a rediscussão do mérito da demanda, o que não é compatível com a natureza dos embargos de declaração. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0335315-47.2013.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante, FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e, como Embargado, CARLOS ANTONIO ARAGAO BRITO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
02/10/2024 02:36
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 11:24
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 11:40
Incluído em pauta para 24/09/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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02/09/2024 18:41
Retirado de pauta
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07/08/2024 17:21
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/07/2024 17:16
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2024 07:16
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 07:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ARAGAO BRITO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:03
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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