TJBA - 8095201-30.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 04:29
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
11/09/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 05:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:26
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2023 23:38
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8095201-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edileide Roberta Silva Santos Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981) Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816) Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002) Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095201-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDILEIDE ROBERTA SILVA SANTOS Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002), LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDILEIDE ROBERTA SILVA SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos a título de esgoto dos meses de abril/2020 até janeiro/2021, bem como compensação pelos danos morais, pelos fatos narrados na inicial (ID 134185413).
Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Fixação de remuneração do Conciliador Judicial no caso de realização de audiência pelo CEJUSC (ID 180939767).
Em contestação, a parte ré impugna a fixação de honorários ao conciliador e invoca a decadência do direito de reclamar da medição.
Alega que a parte autora não comprova que o imóvel estava desabitado, mas apenas com a água suspensa, que o serviço de fornecimento de água é independente do serviço de coleta de esgoto e a cobrança de esgoto foi feita pela tarifa mínima.
Afirma que é responsabilidade do usuário manter atualizadas as informações do imóvel, impossibilidade de devolução em dobro e inexistência de danos morais (ID 185570009).
Em réplica, a parte autora alega inaplicabilidade da decadência, que o consumo zerado de água, com suspensão do fornecimento, comprova que o imóvel estava desabitado (ID 188663309).
Ato ordinatório intimando as partes a informar se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide (ID 189810939).
Manifestação das partes informando o desinteresse na produção de novas provas (ID 192476490 e 194341122).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O caso é de julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que as partes não se manifestaram para produção de outras provas, sendo, pois, suficientes as provas presentes nos autos para o julgamento da presente demanda.
Admitido o julgamento antecipado da lide, mas prejudicialmente ao mérito, é preciso analisar a decadência invocada.
A alegação da ré de que houve decadência do direito de reclamar da medição não merece acolhida.
Isso porque, não se discute aqui vício de quantidade na prestação do serviço, como alega a parte ré.
A discussão objeto dos autos é em relação à cobrança de valores que a parte autora não reconhece como legítimas, aplicável, portanto, o prazo prescricional.
De acordo com o Tema 932 do STJ: "O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
A impugnação à fixação de remuneração ao Conciliador Judicial perde seu objeto, tendo em vista que a audiência no CEJUSC não foi realizada.
Não havendo mais questões pendentes ou prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito.
A relação jurídica objeto dos autos é de consumo, tendo em vista que a parte autora é consumidora e a parte ré é fornecedora, nos termos do art. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a sistemática da responsabilidade objetiva.
Neste sentido: Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). (REsp 1831314 / RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).
São fatos incontroversos a suspensão do serviço de abastecimento de água, por falta de pagamento, bem como a cobrança de tarifa mínima a título de tarifa de esgoto.
A parte autora afirma que o imóvel estava desabitado e, não havendo fornecimento de água, não haveria razão para a cobrança da tarifa de esgoto.
A parte ré, por sua vez, alega que a mera suspensão do serviço de abastecimento de água não acarreta automática suspensão do serviço de esgoto, sendo cobranças independentes.
Ademais, afirma que a autora é responsável pela atualização cadastral.
Assiste razão à parte ré.
Certo é que a relação de consumo e a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar elementos mínimos e de fácil produção de suas alegações.
A autora não traz aos autos nenhuma prova de que o imóvel esteve desabitado no período alegado, não servindo a mera suspensão do serviço de fornecimento de água (por falta de pagamento) como prova.
Principalmente, considerando que o serviço de esgoto é compulsório, por razões de saúde pública (art. 8 do Decreto Estadual 7.765/2000.).
Isto porque, não é incomum a existência de poços ou formas alternativas de captação da água na localidade, o que não desobriga o consumidor do pagamento do serviço de esgoto, se disponível.
Ademais, ainda que estivesse desabitado, certo é que a autora não realizou nenhum pedido de suspensão dos serviços na Embasa, sendo acertada a alegação da ré de que cabe ao consumidor a atualização cadastral.
A Lei no. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê que as edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços (art. 45).
Assim, note-se que a mera disponibilização do serviço já é suficiente a ensejar a cobrança que, conforme se extrai da própria narrativa da inicial, era feita no valor de R$ 23,92, isto é, tarifa mínima.
Conclui-se, portanto, que as cobranças não foram indevidas, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribui-se à presente força de mandado / ofício.
Salvador/BA (datado e assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Atuação conforme Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023.
Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023. -
06/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 02:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/03/2023 23:59.
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29/04/2023 02:51
Decorrido prazo de EDILEIDE ROBERTA SILVA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:40
Expedição de despacho.
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14/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 06:35
Decorrido prazo de EDILEIDE ROBERTA SILVA SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
14/04/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 03:55
Decorrido prazo de EDILEIDE ROBERTA SILVA SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 06:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:59
Decorrido prazo de EDILEIDE ROBERTA SILVA SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:04
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2022 09:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:13
Decorrido prazo de EDILEIDE ROBERTA SILVA SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 16:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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16/03/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 15:07
Expedição de citação.
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11/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 19:16
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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07/03/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
24/02/2022 07:18
Expedição de citação.
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23/02/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 13:36
Expedição de despacho.
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17/02/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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