TJBA - 8002526-81.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
12/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/10/2024 14:43
Juntada de intimação
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31/10/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002526-81.2024.8.05.0150 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Renan Barreto De Santana Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Executado: Nelio De Oliveira Soares Advogado: Mario Vitor Santana Barbosa (OAB:BA45703) Executado: Katia Lopes Soares Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8002526-81.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: RENAN BARRETO DE SANTANA Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987) EXECUTADO: NELIO DE OLIVEIRA SOARES e outros Advogado(s): MARIO VITOR SANTANA BARBOSA (OAB:BA45703), ELMANO BRANCO COELHO (OAB:BA16571) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, onde, iniciado o procedimento foi proferido Despacho (Id 445287260) determinando intimação da parte executada, nos ditames do artigo 536, do Código de Processo Civil.
Em Id 452563445, a parte executada se manifestou alegando incoerências e possíveis nulidades no processo de conhecimento e pugnou pela devolução de toda a matéria ao juízo de origem para fins de cognição.
Pois bem.
O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual sua modificação configuraria violação de coisa julgada.
Em sede de execução é incabível a alegação de nulidade do processo de conhecimento, salvo a nulidade relativa à ausência de citação.
Não é o caso dos presentes autos.
O título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507).
Diante do exposto, indefiro o pedido de Id 452563445.
Certifique-se, a secretaria, acerca do decurso do prazo da parte executada para impugnação/cumprimento do quanto determinado em Despacho de Id 445287260.
Cumpra-se Diligências necessárias.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito em Substituição -
02/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 13:12
Juntada de intimação
-
26/08/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 22:31
Decorrido prazo de GRACIELA RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:31
Decorrido prazo de ELMANO BRANCO COELHO em 10/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 22:33
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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12/06/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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12/06/2024 22:33
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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12/06/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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12/06/2024 22:32
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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12/06/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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24/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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