TJBA - 0004113-51.2008.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:25
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/06/2025 12:56
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DIAS DE SOUZA - EMBALAGENS em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 06:10
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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07/02/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DIAS DE SOUZA - EMBALAGENS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0004113-51.2008.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966-A) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-A) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380-A) Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Apelado: Jose Eduardo Dias De Souza - Embalagens Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004113-51.2008.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966-A), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380-A), SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A) APELADO: JOSE EDUARDO DIAS DE SOUZA - EMBALAGENS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
03/10/2024 01:36
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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