TJBA - 8015475-56.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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03/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499751753
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08/05/2025 18:00
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 17:59
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 04/02/2025 17:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 18:31
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 04/02/2025 17:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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29/11/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 20:46
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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06/10/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8015475-56.2024.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Antonio Gabriel Pereira Advogado: Juliana Vaz Barbosa De Araujo (OAB:BA44343) Reu: Edson Jose Da Silva Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8015475-56.2024.8.05.0274 AUTOR: ANTONIO GABRIEL PEREIRA RÉU: EDSON JOSE DA SILVA Defiro a gratuidade.
A concessão de medida liminar possessória encontra-se jungida à comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561, do NCPC, a luz da obrigação do Autor evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além do perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo.
Considerando-se que a posse é verdadeiro fato e que seus caracteres tem de ser provados cabalmente – até porque o direito à propriedade possui conotação jusfundamental – tenho por necessária a realização de audiência de justificação na espécie, a fim de que a parte autora justifique previamente o quanto alegado.
Sendo assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 04/02/2025, às 17h, a ocorrer na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível da comarca de Vitória da Conquista, podendo a parte autora trazer até 03 (três) testemunhas a serem de ouvidas no referido ato.
Cite-se a parte ré para comparecer ao ato de Audiência, consignando cópia da petição inicial no Mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória da Conquista, 11 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 20:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 16:34
Declarada incompetência
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04/09/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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