TJBA - 8060459-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
24/04/2025 05:07
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 18:11
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEIXOTO DE SANTANA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:11
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:42
Conclusos #Não preenchido#
-
14/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:18
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:43
Publicado Ementa em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:32
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO PEIXOTO DE SANTANA - CPF: *07.***.*65-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/03/2025 19:10
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO PEIXOTO DE SANTANA - CPF: *07.***.*65-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/03/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 16:52
Deliberado em sessão - julgado
-
06/02/2025 17:51
Incluído em pauta para 25/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/02/2025 17:25
Solicitado dia de julgamento
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEIXOTO DE SANTANA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEIXOTO DE SANTANA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:47
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 22:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PEIXOTO DE SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8060459-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luis Antonio Peixoto De Santana Advogado: Gabriel Victor Oliveira Fialho (OAB:BA65362-A) Agravado: Leonardo Dias Santos Advogado: Leonardo Dias Santos (OAB:BA67498) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8060459-74.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUÍS ANTÔNIO PEIXOTO DE SANTANA ADVOGADO: GABRIEL VICTOR OLIVEIRA FIALHO (OAB: BA65362-A) AGRAVADO: LEONARDO DIAS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DIAS SANTOS (OAB: BA67498) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LUÍS ANTÔNIO PEIXOTO DE SANTANA, inconformado com a decisão prolatada pela MM Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido Liminar nº 8127697-10.2024.8.05.0001, aforada por LEONARDO DIAS SANTOS, cujo teor dispôs: Ante o exposto, ressaltando que não existem elementos nos autos para aferir a veracidade dos fatos imputados ao autor, entendo ser prudente neste momento DEFERIR a tutela antecipada requerida e determinar que o réu LUÍS ANTÔNIO PEIXOTO DE SANTANA proceda a remoção do conteúdo descrito na exordial que mencionem direta ou indiretamente o autor, publicado no perfil identificado como “@luispeixoto_oficial”, de sua titularidade, na plataforma digital “Instagram”, e no sítio eletrônico “Tia Cândida”, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), bem como para que se abstenha de realizar novas postagens mencionando o autor em seus veículos de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Intime-se o réu da presente decisão e cite-o, pela via postal, para tomar conhecimento da ação e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, advertindo-se que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, sendo nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se, servindo a presente como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Narrou que o presente feito, manejado pelo Agravado, no contexto eleitoral de 2024, pretende a retirada de publicações supostamente injuriosas e difamatórias veiculadas em redes sociais e no site “Tia Cândia”, além da proibição da publicação de novas matérias.
Sustentou que a liberdade de expressão é um direito fundamental que permite ao indivíduo manifestar suas ideias, crenças e opiniões sem medo de censura ou represália, sendo uma garantia indispensável ao desenvolvimento pessoal e coletivo.
Afirmou que a imprensa “é o principal veículo de disseminação de informações e opiniões, desempenhando um papel crucial na construção de sociedades democráticas”, atuando como mediadora entre os fatos e a população.
Destacou a necessidade de uma imprensa livre e independente, para garantir a transparência dos atos governamentais e assegurar a existência do debate público e da própria democracia.
Asseverou que o pronunciamento hostilizado violou os direitos à liberdade de imprensa e, consequentemente, à liberdade de expressão, ambos assegurados pela Constituição Federal.
Ressaltou que figuras públicas estão sujeitas a maior escrutínio e críticas, conforme reiterado pela doutrina e jurisprudência.
Defendeu que a determinação de abstenção de novas postagens e exclusão de conteúdo jornalístico, publicado desde 2014, época em que o Agravado exerceu o cargo de Secretário Municipal de Candeias, representa grave afronta ao direito à liberdade de imprensa.
Frisou que, em suas postagens, “não ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao ponto de configurar difamação ou injúria”, limitando-se a efetuar críticas de cunho político e jornalístico sobre questões de interesse público, baseadas em fatos amplamente discutidos em outros veículos.
Realçou que as publicações foram disseminadas por meio de “stories”, ferramenta disponível pelo lapso de 24 horas.
Pontuou que a decisão hostilizada, embora não tenha analisado todas as publicações, ordenou a retirada de qualquer conteúdo que mencionasse o nome do Agravado, o que não deve ser admitido, uma vez que, para a adoção dessa medida, é indispensável a existência de ofensas desproporcionais e desconexas da realidade.
Alegou que o Demandante pretende o reconhecimento do direito ao esquecimento, além de salientar a inexistência de certificação de veracidade das publicações disponibilizadas por meio do Instagram, que se tornaram indisponíveis após 24 horas.
Informou que a mesma publicação foi questionada na Justiça Eleitoral, no dia 10/09/2024, não mais existindo o conteúdo indicado.
Combateu a amplitude do decisum de retirada de toda e qualquer publicação que contenha o nome do Acionado, posto que alguns endereços eletrônicos indicados datam do ano de 2013.
Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do inconformismo (id. 70395797). É o relatório.
Decido.
Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.
Cuida-se de inconformismo cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, I, do vigente Código de Ritos, que assim reza: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Ab initio, cediço que o Agravo, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo.
Entretanto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir-lhe suspensividade, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, a saber: o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do referido diploma legal).
Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante se mostram parcialmente relevantes.
Com efeito, o instituto da tutela provisória de urgência é consagrado em nosso ordenamento jurídico como meio idôneo capaz de satisfazer, de forma mais célere, o direito do demandante, conferindo-lhe desde logo os resultados úteis do processo, sendo ainda caracterizada pela provisoriedade.
Assim, existindo a probabilidade do direito, capaz de convencer o Julgador, e ocorrendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela perseguida passa a ser direito subjetivo daquele que a pleiteia.
No mérito, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido Liminar, aforada por LEONARDO DIAS SANTOS contra LUÍS ANTÔNIO PEIXOTO DE SANTANA, ora Agravante, sob o argumento de ser alvo de publicações ofensivas, por parte do Acionado, em postagens disponibilizadas no Instagram e no site “Tia Cândia”.
A Julgadora primeva concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: […] In casu, entendo que a probabilidade do direito evocado pela parte está suficientemente demonstrada, pelo menos em um panorama de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos. É que os documentos trazidos pela autora, especialmente os prints da tela da publicação no perfil de titularidade do réu, na plataforma digital “Instagram”, encartados no corpo da exordial, assim como aqueles acostados nos IDs. 463282795 e 463282796, bem como as notícias publicadas no sítio eletrônico "Tia Cândida" (ID. 463282799), demonstram a existência de conteúdo de cunho ofensivo postadas pelo primeiro requerido, com potencial para abalar a honra e imagem do autor. […] Por fim, ressalto que, ainda quando realizado pela imprensa, o exercício da liberdade de informar deve ocorrer de forma responsável, cuidadosa e dentro de limites éticos, observando a verdade dos fatos (dever geral de cuidado, dever de pertinência e dever de veracidade), sob pena de acarretar o dever de indenizar se causar dano de qualquer natureza.
Ante o exposto, ressaltando que não existem elementos nos autos para aferir a veracidade dos fatos imputados ao autor, entendo ser prudente neste momento DEFERIR a tutela antecipada requerida e determinar que o réu LUÍS ANTÔNIO PEIXOTO DE SANTANA proceda a remoção do conteúdo descrito na exordial que mencionem direta ou indiretamente o autor, publicado no perfil identificado como “@luispeixoto_oficial”, de sua titularidade, na plataforma digital “Instagram”, e no sítio eletrônico "Tia Cândida", no prazo de 48h (quarenta e oito horas), bem como para que se abstenha de realizar novas postagens mencionando o autor em seus veículos de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Nesse sentido, o Recorrente pretende, resumidamente, a reforma do decisum, alegando violação dos direitos à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, previstos nos arts. 5º, IX e XIV, e 220, caput, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença […] XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
A liberdade de expressão é um direito fundamental que tutela toda opinião, convicção, comentário ou julgamento sobre assunto ou pessoa, representando um instrumento indispensável para a preservação do sistema democrático.
Todavia, consoante amplamente afirmado pela jurisprudência, a referida garantia não protege discurso de ódio (hate speech), diante da existência de violação aos direitos da personalidade, tampouco pode ser utilizada como justificativa para fomentar a desinformação, principalmente diante de contexto eleitoral.
Eis o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quando instado a se manifestar sobre a constitucionalidade de resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que, no âmbito das últimas eleições presidenciais, possibilitou a suspensão temporária de perfis de redes sociais: EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022.
ENFRENTAMENTO DA DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. 1.
Não prospera a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpou a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate à desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos, editados ao longo dos últimos anos. 2.
A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. 3.
A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. 4.
O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor. 5.
Ausentes elementos que conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6.
Medida cautelar confirmada. 7.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 7261 DF, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024).
Ademais, a incidência do citado postulado, no caso concreto, também, sofre limitações, em relação ao direito à privacidade e à dignidade, de modo que devem ser conciliados, quando constatada a existência de conflito, a partir do processo de ponderação.
Nesse sentido, o Recorrente, figura pública em âmbito local, ex-Secretário Municipal e postulante ao cargo de Vice-prefeito, está sujeito a um maior escrutínio público, uma vez que é interesse geral o conhecimento de certos aspectos da sua vida privada, especialmente em relação a críticas de natureza política.
Entretanto, essa condição não autoriza a divulgação de fatos distorcidos ou afirmações que extrapolem os limites do razoável, conforme demonstrado nos autos.
Logo, descabida a remoção completa de toda e qualquer publicação efetuada em sítio jornalístico, que mencione o Autor, independentemente da existência de finalidade difamatória, assim como a proibição ampla de menção ao nome, por parte do Demandado, ainda que, meramente, no campo do debate público.
Isso porque a medida deve preservar não apenas a imagem do Agravado, mas, também, o equilíbrio necessário entre o direito à informação e a proteção da honra.
Desse modo, em que pese o perigo de dano militar em favor do Suplicante, alvo de comentários pejorativos e, inclusive, com imputação de crime, que ultrapassaram a liberdade de expressão, consoante documentação de ids. 463282795 e 463282796, a limitação ao direito à liberdade de expressão deve se restringir à hipótese de exercício abusivo.
Assim, indispensável adequar a amplitude do pronunciamento hostilizada, direcionando seus efeitos aos conteúdos difamatórios, caluniosos, ofensivos ou inverídicos, conforme documentos presentes nos autos, porquanto excedem os limites da liberdade de expressão.
Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE A SUSPENSIVIDADE pleiteada, para determinar a remoção e abstenção de veiculação, somente, de conteúdo difamatório, calunioso, ofensivo e inverídico acerca do Acionado, sendo, permitida, contudo, a publicação de notícias e menção a fatos referentes ao Demandado.
Intime-se o Recorrido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do Codex.
Comunique-se à Julgadora a quo o teor da presente decisão.
Decorrido o lapso prazal, retornem os fólios conclusos.
IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CERTIDÃO.
P.I.C.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
08/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 8060459-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luis Antonio Peixoto De Santana Advogado: Gabriel Victor Oliveira Fialho (OAB:BA65362-A) Agravado: Leonardo Dias Santos Advogado: Leonardo Dias Santos (OAB:BA67498) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8060459-74.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUIS ANTONIO PEIXOTO DE SANTANA ADVOGADO: GABRIEL VICTOR OLIVEIRA FIALHO (OAB: BA65362-A) AGRAVADO: LEONARDO DIAS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DIAS SANTOS (OAB: BA67498) DESPACHO Intime-se o Recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar a guia de recolhimento alusiva ao comprovante de pagamento de id. 70398174, a fim de demonstrar a regularidade do preparo, sob pena do recurso ser julgado deserto.
Após, retornem os autos à conclusão.
P.I.C.
Salvador, 1º de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
03/10/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:00
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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