TJBA - 8006213-56.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:38
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 04/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:38
Decorrido prazo de NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS em 04/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:38
Decorrido prazo de DANILO FONTES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:54
Decorrido prazo de NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS em 04/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DANILO FONTES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 10:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
15/06/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
07/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8006213-56.2022.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Reu: Mirian Celemar Alexsandra Bomfim Santos Advogado: Nadja Cristina Bastos Hollanda Farias (OAB:BA44863) Advogado: Ivan Holanda Farias (OAB:BA9890) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8006213-56.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716) REU: MIRIAN CELEMAR ALEXSANDRA BOMFIM SANTOS Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS (OAB:BA9890), NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS (OAB:BA44863) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA em face de MIRIAN CELEMAR ALEXSANDRA BOMFIM SANTOS, devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a ré em 01.03.2021 adesão à utilização de cartão de crédito, cujas faturas não foram adimplidas, cujo saldo devedor atualizado é de R$ 4.483,20 (…) e, ainda, a ré realizou empréstimo por meio do aplicativo SICOOBNET CELULAR EMPRESARIAL, comprometendo-se a pagar 15 parcelas mensais e iguais no valor de R$ 483,68 (…), mas pagou somente até a quinta parcela, ficando inadimplente com as demais, alcançando a dívida total da ré o montante de R$ 10.888,18 (…).
Com essas considerações, requer a procedência da ação para que seja condenada a ré no pagamento da dívida, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, sustenta que “o banco não juntou os extratos assinados pela Embargante e correspondentes a todo o período contratual, desde o contrato originário, passando pelos contratos subsequentes até a efetivação da cobrança ora impugnada.
Por tal razão, a iliquidez desse tipo de contrato já havia sido unanimemente declarada pelos Tribunais no que consistia à Execução (súmula 233 do STJ).” Requer a total improcedência da ação.
Impugnação aos embargos monitórios no ID 408725560.
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, foi requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 700, § 2º, I, e §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se o atendimento dos requisitos de toda e qualquer petição inicial e daqueles especificados no procedimento especial.
No caso de cobrança de quantia certa, é necessária a apresentação de demonstrativo do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial, facultada a emenda à petição inicial para sanar o vício.
Nesse exato sentido, escreve Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) A petição inicial pode apresentar vícios procedimentais sanáveis como qualquer outra, sendo nesse caso hipótese de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Novo CPC. É o caso, por exemplo, da ausência de demonstrativo de na cobrança de débito na cobrança de soma em dinheiro, que o Superior Tribunal de Justiça entende como documento indispensável à propositura da ação, mas admite a emenda da petição inicial .
Além de hipóteses gerais que levariam a petição inicial de qualquer demanda a ser emendada, há interessante previsão especificamente destinada à ação monitória no § 5º do art. 700 do Novo CPC.
Segundo o dispositivo, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
O juiz poderá indeferir a petição inicial, nos termos do art. 330 do Novo CPC, ou quando não atender às exigências dos incisos do § 2º do art. 700 do Novo CPC.
O indeferimento se dá por meio de sentença recorrível por apelação. (...)” – grifou-se (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9ª Edição.
Salvador: Juspodivm: 2017, p. 1.018-9).
Além disso, importa destacar que a prova escrita hábil a dar respaldo ao ajuizamento da ação monitória deve ser idônea para a demonstração da existência do crédito exigido, desde logo.
No caso em apreço, trata-se de ação monitória destinada ao recebimento de dívida no valor de R$ 10.888,18 (…).
Em reanálise dos autos, a petição inicial e a sua emenda estão acompanhadas dos seguintes documentos: 1) contrato de abertura de conta corrente firmado entre as partes e o contrato adjeto de cartão de crédito (IDs 301772576 e 301772583); 2) histórico das faturas do cartão de crédito (ID 301772592); 3) Relatório de Extrato de Cliente (ID 301772603) e; 4) Relação de débitos de títulos para ação monitória (ID 301777111), relativo a cálculos de atualização monetária e juros.
Ocorre que o documento de ID 301777111 não traz demonstração especificada do débito.
Consta apenas o valor total que entende devido, já somado, com base nas faturas/parcelas vencidas e não pagas, sem a devida metodologia de cálculo.
Não há menção dos valores devidos mês a mês, atualizados por juros, correção monetária, multa e outros encargos contratuais, essenciais para comprovar o valor das dívidas contraídas mensalmente.
Seria necessário verificar qual o valor remanescente a ser pago por cada fatura, com a incidência de todos esses índices.
Esse documento refere, tão somente, a incidência de juros compostos proporcionais calculados em 5,50% e 4,50% ao mês, de forma genérica, não se podendo verificar como foram compostos os cálculos mensais que deram origem ao valor da dívida que se pretende receber.
A jurisprudência sobre a matéria em exame foi há muito uniformizada no julgamento dos REsp nº 1.154.730/PE, 1.112.411/PE e 1.133972/PE pelo rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036 e seguintes).
O acórdão transitou em julgado em 25/5/2015 e firmou-se o Tema Repetitivo nº 474, cujo teor é o seguinte: “Questão submetida a julgamento: Questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula 247/STJ aos contratos de mútuo imobiliário.
Tese Firmada: “A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.” O tema foi justamente a aplicação da Súmula nº 247 do STJ, também aos contratos de mútuo imobiliário.
A conclusão a que se chegou, em suma, para manter a obrigatoriedade do demonstrativo de débito, foi a seguinte: “(...) não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, entendo, sempre que se tratar de cobrança de soma em dinheiro, ser indispensável a apresentação pelo credor de demonstrativo que possibilite ao devedor o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada. (...) Isso posto, para fins do disposto no art. 543-C, sugiro seja adotada a seguinte solução: a petição inicial de ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, dele constando os elementos necessários à quantificação do valor cobrado.
Verificando-se a falta ou insuficiência do demonstrativo, tem a parte o direito de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC”.
A comprovação, tão somente, do somatório das dívidas remanescentes, sem o demonstrativo dos débitos com suas respectivas memórias de cálculo, mês a mês, implica a inépcia da petição inicial.
Além disso, a impugnação aos embargos de forma genérica e inespecífica, afirma que “a EMBARGANTE alega que o título é ilíquido, incerto e inexigível, não pondo prosperar a ação monitória”, cingindo-se a reafirmar a validade do contrato de empréstimo realizado pela ré e, ao ser intimado para especificar outras provas a serem produzidas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 437153865).
Mais: o documento do ID 301772592, contendo extrato do cartão de crédito contratado pela ré, na página 7, referente à fatura do mês de Fevereiro/2022, verifica-se no quadro intitulado “Resumo” que houve um crédito no valor de R$ 3.205,33 (…), que liquidou o débito da fatura, apresentando em seguida um saldo no total de R$ 0,00 (…).
A parte autora apenas juntou a fatura do cartão com os encargos incidente, porém, não confeccionou o imprescindível demonstrativo de débito, para a comprovação, mês a mês, dos valores devidos remanescentes pelo não pagamento integral das faturas/parcelas, com as respectivas incidências dos juros, correção e encargos devidos sobre cada valor pendente de pagamento.
Diante do descumprimento dos arts. 700, § 2º, I, e § 5º, do CPC e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 247 e do Tema Repetitivo nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, cumpre acolher a preliminar de inépcia da inicial.
DISPOSITIVO Do exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, face à ausência de documento imprescindível para a propositura de ação monitória, forte no artigo 485, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8006213-56.2022.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Advogado: Jose William De Abreu Lima (OAB:BA30198) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Reu: Mirian Celemar Alexsandra Bomfim Santos Advogado: Nadja Cristina Bastos Hollanda Farias (OAB:BA44863) Advogado: Ivan Holanda Farias (OAB:BA9890) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8006213-56.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820), DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA (OAB:BA30198), MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716) REU: MIRIAN CELEMAR ALEXSANDRA BOMFIM SANTOS Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS (OAB:BA9890), NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS (OAB:BA44863) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento.
P.R.I.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO jv -
27/09/2024 15:49
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 18/04/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS em 18/04/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:57
Decorrido prazo de DANILO FONTES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:57
Decorrido prazo de IVAN HOLANDA FARIAS em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
27/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:36
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:06
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:44
Decorrido prazo de DANILO FONTES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
25/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:37
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/08/2023 10:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/07/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 23:04
Decorrido prazo de DANILO FONTES DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:44
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 01/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:20
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
16/02/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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