TJBA - 8043926-45.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:54
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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13/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de preferência
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27/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:41
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/03/2025 18:30
Solicitado dia de julgamento
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ATO ORDINATÓRIO 8043926-45.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hermes Ruy De Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Advogado: Marcella Lopes Costa Pinto (OAB:BA41158-A) Agravante: Antonio Sergio Vieira Costa Pinto Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Advogado: Marcella Lopes Costa Pinto (OAB:BA41158-A) Agravante: Roberto Cordeiro De Oliveira Martins Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Advogado: Marcella Lopes Costa Pinto (OAB:BA41158-A) Agravante: Nelson Francisco Espinola Cordeiro Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Advogado: Marcella Lopes Costa Pinto (OAB:BA41158-A) Agravante: Geraldo Cesar Vieira Costa Pinto Advogado: Marcella Lopes Costa Pinto (OAB:BA41158-A) Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Agravado: Municipio De Itaparica Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043926-45.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HERMES RUY DE CARVALHO e outros (4) Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR (OAB:BA38717-A), MARCELLA LOPES COSTA PINTO (OAB:BA41158-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPARICA Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. -
24/10/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:21
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de HERMES RUY DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA COSTA PINTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO ESPINOLA CORDEIRO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GERALDO CESAR VIEIRA COSTA PINTO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8043926-45.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hermes Ruy De Carvalho Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Advogado: Marcella Lopes Costa Pinto (OAB:BA41158-A) Agravante: Antonio Sergio Vieira Costa Pinto Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Advogado: Marcella Lopes Costa Pinto (OAB:BA41158-A) Agravante: Roberto Cordeiro De Oliveira Martins Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Advogado: Marcella Lopes Costa Pinto (OAB:BA41158-A) Agravante: Nelson Francisco Espinola Cordeiro Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Advogado: Marcella Lopes Costa Pinto (OAB:BA41158-A) Agravante: Geraldo Cesar Vieira Costa Pinto Advogado: Marcella Lopes Costa Pinto (OAB:BA41158-A) Advogado: Marcus Vinicius Barreto Serra Junior (OAB:BA38717-A) Agravado: Municipio De Itaparica Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043926-45.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HERMES RUY DE CARVALHO e outros (4) Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR, MARCELLA LOPES COSTA PINTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPARICA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
INSURGÊNCIA DOS EXPROPRIADOS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGADA VEDAÇÃO À ANÁLISE, PELO JUDICIÁRIO, DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA (ART. 9º DO DECRETO-LEI 3365/41).
REQUISITOS DA IMISSÃO PROVISÓRIA E REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DISCUSSÃO CABÍVEL NOS AUTOS DA DESAPROPRIAÇÃO.
ENUNCIADO N.º 03 DA I JORNADA DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE CONTRARRECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO AO JUÍZO PRIMEVO NO PRAZO DE 03 DIAS.
HIPÓTESE INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS DIGITAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITO DA URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA.
POSSÍVEIS ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
INDÍCIOS DE ATOS DE DEMOLIÇÃO INICIADOS ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MEDIDA EXCESSIVAMENTE GRAVOSA À PARTE EXPROPRIADA.
IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jangada Social Clube e Outros contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itaparica que, nos autos da Ação de Desapropriação nº. 8005384-71.2021.8.05.0124, ajuizada pelo Município de Itaparica, deferiu ao ente público a imissão provisória na posse do bem (ID.165329404, dos autos de origem). 2.
Ab initio, cumpre rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo agravado em contrarrazões, uma vez que os questionamentos acerca do preenchimento dos requisitos para imissão provisória na posse não se enquadram na vedação do artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo ser debatidos no bojo do processo principal. 3.
Nesse sentido, inclusive, destaca-se a previsão constante do Enunciado n.º 03, aprovado na I Jornada de Direito Administrativo do Conselho da Justiça Federal (CJF), realizada em agosto de 2020, segundo o qual “não constitui ofensa ao art. 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 o exame por parte do Poder Judiciário, no curso do processo de desapropriação, da regularidade do processo administrativo de desapropriação e da presença dos elementos de validade do ato de declaração de utilidade pública”. 4.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de pressupostos recursais, pois, nos termos do art. 1.018, §§2º e 3º, do CPC, o prazo de 3 (três) dias para a comunicação ao juízo de primeiro grau acerca da interposição de agravo de instrumento somente se aplica a processos que tramitam em meio físico, não tendo cabimento em processos digitais como o feito em questão. 5.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se restaram preenchidos os requisitos legais para a imissão provisória do ente público na posse do imóvel objeto da lide. 6. À luz do disposto no Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou-se a compreensão de que a imissão antecipada na posse do imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, mas desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado. 7.
No caso em tela, extrai-se dos autos que, com objetivo de promover a Construção do Centro Comercial da Localidade de Amoreiras, o Município de Itaparica, através do Decreto nº 534, de 06 de dezembro de 2021, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, da área de propriedade dos agravantes, um imóvel de 452,78 m², situado em Itaparica e descrito no referido ato administrativo (ID. 164763277, dos autos de origem). 7.
Não se olvida que é vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se estão presentes ou não os casos de utilidade pública, atribuição que compete ao próprio ente expropriante.
Verifica-se dos autos principais, ainda, que o Agravado ofertou o preço de R$ 103.588,32 (cento e três mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), com base no Laudo de Avaliação de ID. 164763276, dos autos de origem, tendo realizado o depósito deste valor, conforme comprovante de ID. 164814059. 8.
Ocorre que, no tocante à urgência, esta não restou demonstrada.
Neste ponto, importante consignar que é inquestionável que a alegação de urgência pode e deve ser objeto de controle pelo Poder Judiciário na própria ação de desapropriação, na medida em que deve ser devidamente motivada, concreta e efetiva. 9.
No caso em tela, o Município de Itaparica não juntou aos autos um documento sequer que justifique ou demonstre a efetiva urgência alegada, limitando-se a afirmar na petição inicial, sem qualquer embasamento fático, que a construção de um Centro Comercial no imóvel objeto da lide é urgente. 10.
Ressalte-se, nesse ponto, que o município expropriante poderia ter colacionado ao presente feito o contrato referente à construção do Centro Comercial, o projeto relativo às obras que afirmam ser necessárias e prementes na área em questão ou outros documentos que julgasse suficientes para tanto, não bastando alegar que eventual projeto somente poderá ser elaborado após o ato expropriatório.
Assim, não consta dos autos qualquer documento apto à aferição das alegações do Agravado. 11.
Outrossim, da análise sumária dos autos, própria deste momento processual, bem como das razões recursais, observa-se que os documentos acostados ao presente recurso pelos Agravantes, especialmente no ID. 23068510 - Págs. 15 a 19, demonstram ter havido diversas ilegalidades no procedimento expropriatório, como a ausência de notificação prévia com oferta de indenização, assim como apresentação de laudo avaliativo produzido unilateralmente por membros da própria administração municipal. 12.
Nesse particular, convém ressaltar que o valor apontado pelo Município como sete vezes o valor cadastral do imóvel, não é suficiente para demonstrar que foi observada a previsão constante do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41.
Isso porque, nas hipóteses em que o valor não tenha sido atualizado no ano imediatamente anterior, o juiz é quem fixará o montante a ser depositado, ponderando o valor cadastral do imóvel e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Precedentes. 13.
Ademais, as fotos constantes nos referidos documentos (ID. 23068510 - Págs. 15 a 19) comprovam, ainda, que o Município iniciou a demolição da construção existente no local antes mesmo de ter sido permitida a imissão na posse do imóvel, o que corrobora a alegação de ilegalidade do procedimento. 14.
Diante deste contexto, restando demonstrado, além da verossimilhança das alegações, o periculum in mora, decorrente da expropriação do imóvel, sem que se tenha eventualmente observado o procedimento administrativo regular, mostra-se prudente suspender a decisão agravada.
Afinal, o legislador infraconstitucional, ao criar as possibilidades de imissão provisória na posse, previstas no artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41, teve por objetivo resguardar o interesse público nos casos de urgência, em detrimento do interesse particular, situação que não restou demonstrada nos autos, ao menos até este momento processual. 15.
Noutro giro, salienta-se que, na sessão realizada no dia 14/05/2024, o douto advogado do Município Agravado veio à tribuna defender a manutenção da decisão a quo, por entender que o Poder Judiciário não deve analisar a urgência do ato expropriatório, pois isto configura indevida incursão no mérito administrativo.
Aduz que não é possível, no processo de desapropriação, a análise quanto a eventuais ilegalidades do procedimento administrativo prévio à ação judicial. 16.
Quanto à análise do requisito da urgência para fins de deferimento da liminar de imissão provisória na posse, na ação de desapropriação, aliada ao vislumbre de ilegalidades no procedimento administrativo prévio à fase judicial, é plenamente possível que o Poder Judiciário aprecie as razões suscitadas pelo expropriado como óbices à imissão provisória na posse. 17.
Além disso, o causídico alegou que os proprietários do imóvel há anos não arcam com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sendo devedora do valor aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que evidenciaria que o imóvel não tem cumprido a sua função social. 18.
Entretanto este fundamento não pode ser usado como lastro para apontar eventual descumprimento da função social do imóvel, sobretudo porque a ação de desapropriação não é a via adequada para a cobrança de obrigações tributárias e, como apontado pelo ente público, os valores mencionados remontam ao ano de 2006, os quais, ao que tudo indica, já foram até mesmo tragados pela prescrição.
Logo, a alegada dívida tributária não contribui para o preenchimento dos requisitos para imissão do Município na posse do imóvel em litígio. 19.
Assim, tendo em consideração as informações e provas trazidas no recurso e a total ausência de elementos em sentido contrário pelo agravado, impõe-se a reforma da decisão a quo, na esteira do parecer da Douta Procuradoria, por se vislumbrar, a priori, a alegada fumaça do bom direito e o periculum in mora em favor da parte agravante.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8043926-45.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante HERMES RUY DE CARVALHO E OUTROS e Agravado MUNICÍPIO DE ITAPARICA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, confirmando a liminar deferida no ID. 2312817, com a reforma da decisão que determinou a imissão provisória do Município de Itaparica na posse do imóvel descrito na petição inicial, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR25/15/27) -
27/09/2024 07:13
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:39
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO VIEIRA COSTA PINTO - CPF: *43.***.*50-82 (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2024 14:13
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO VIEIRA COSTA PINTO - CPF: *43.***.*50-82 (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2024 12:06
Conhecido o recurso de ANTONIO SERGIO VIEIRA COSTA PINTO - CPF: *43.***.*50-82 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 13:26
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/09/2024 08:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:55
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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13/08/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/08/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:31
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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30/07/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:05
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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14/05/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/05/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Incluído em pauta para 14/05/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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26/02/2024 19:04
Solicitado dia de julgamento
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07/02/2024 17:09
Retirado de pauta
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05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 22:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:04
Incluído em pauta para 06/02/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
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06/12/2023 09:49
Retirado de pauta
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03/12/2023 20:16
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:29
Incluído em pauta para 05/12/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/11/2023 09:36
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2023 15:29
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:24
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/12/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 19/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:46
Decorrido prazo de HERMES RUY DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA COSTA PINTO em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:46
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO ESPINOLA CORDEIRO em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:46
Decorrido prazo de GERALDO CESAR VIEIRA COSTA PINTO em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:08
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 08:40
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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14/09/2022 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 17:45
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:33
Decorrido prazo de GERALDO CESAR VIEIRA COSTA PINTO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:33
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO ESPINOLA CORDEIRO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA COSTA PINTO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:33
Decorrido prazo de HERMES RUY DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 08:53
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 06/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:14
Conclusos #Não preenchido#
-
21/06/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:21
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERMES RUY DE CARVALHO - CPF: *56.***.*46-34 (AGRAVANTE).
-
26/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/03/2022 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO VIEIRA COSTA PINTO em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO ESPINOLA CORDEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de GERALDO CESAR VIEIRA COSTA PINTO em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:50
Publicado Decisão em 20/12/2021.
-
20/12/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 15:26
Conclusos #Não preenchido#
-
16/12/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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