TJBA - 8000475-77.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8000475-77.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Eleticia Dos Reis Menezes Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000475-77.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA ELETICIA DOS REIS MENEZES Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Passa-se à análise das preliminares.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida), uma vez que não está a parte autora condicionada, para o exercício do direito de ação, a alguma negativa administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte ré compõe o mesmo conglomerado econômico da seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores respondem solidariamente, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a demandante nega ter realizado contrato com o demandado apto a ensejar descontos em sua conta bancária de nº 8.503-06, agência nº 4189-0, no valor mensal de R$ 12,82 (doze reais e oitenta e dois centavos), com grafia: “BB PROTEÇÃO”.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em fase de contestação a parte ré não juntou contrato que justificasse a cobrança em sua conta bancária.
Assim sendo, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a parte ré cobrou indevidamente valores sem que houvesse anuência da parte autora, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ilegítimos tais descontos, e de ser restituído a requerente, de forma dobrada, pelos mesmos, bem como ser condenado o réu a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
Assim, inclusive, um julgado recente da 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - CONTRATO SEGURO - NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação civil (inteligência do art. 27 do CDC), cujo termo inicial do prazo prescricional é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no art. 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Assim, a conduta da seguradora em proceder a diversos descontos junto à conta corrente em que é depositado o benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo (Súmula 362 STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142727-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022).
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos realizados em conta bancária da parte demandante de forma indevida, notadamente o fato de que a parte ré não juntou o contrato ou qualquer documento hábil que comprove a lisura do procedimento.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da parte ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na delimitação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a inexistência do contrato objeto da lide, bem assim CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta bancária, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA/IBGE, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24, e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA/IBGE, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:29
Expedição de citação.
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02/10/2024 08:29
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2024 13:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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29/04/2024 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA ELETICIA DOS REIS MENEZES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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22/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:11
Expedição de citação.
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13/03/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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