TJBA - 8036520-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:40
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:40
Juntada de Ofício
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAELA NERI DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de A. G. N. D. O. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUAN VITOR OLIVEIRA LOPES em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8036520-65.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rafaela Neri Da Silva Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326-A) Agravado: Luan Vitor Oliveira Lopes Advogado: Moises Dantas Dos Santos (OAB:BA20243-A) Agravante: A.
G.
N.
D.
O.
Advogado: Adenilde Gabriel Da Silva (OAB:BA24326-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036520-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RAFAELA NERI DA SILVA e outros Advogado(s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA (OAB:BA24326-A) AGRAVADO: LUAN VITOR OLIVEIRA LOPES Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA20243-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.G.N.O., representado por Rafaela Neri da Silva, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Serrinha que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, proposta contra Luan Vitor Oliveira Lopes, fixou os alimentos provisórios no importe de 30% sobre o valor do salário-mínimo.
Nas razões recursais (ID 63307373), sustenta que o importe fixado pelo juízo a quo é desproporcional e insuficiente em face dos gastos do menor e da capacidade econômica do alimentante, sendo, inclusive, inferior ao montante que vinha sendo depositado, voluntariamente, pelo agravado.
Nessa linha, alega que “o valor de 30% do salário mínimo, está bem abaixo do que o Agravado pode pagar, já que vive uma vida de luxo e glamour, com um grande volume de patrimônio, (casas de praia, apartamentos, lanchas, carros luxuosos) dentre outros, e com renda muito acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor é insuficiente para suprir as necessidades do menor, além do que no presente caso o Alimentante é empresário de grande porte, além de não possuir outros filhos nem ter constituído nova família”.
Requer, preliminarmente, a antecipação da tutela recursal pretendida para estabelecer a pensão em R$5.000,00 ou, subsidiariamente, em valor não inferior a R$1.000,00 Gratuidade deferida na decisão de origem (ID 63307381- p. 2).
Por meio da decisão de ID n. 63324842, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida, a fim de majorar a fixação dos alimentos provisórios para o importe de 3 (três) salários-mínimos vigentes na data de cada pagamento.
Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID n. 65819983.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo provimento parcial do reclamo, de acordo com o parecer de ID n. 68419631. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando-se os autos, constata-se que as partes entabularam acordo e pleitearam a sua homologação, conforme petição dirigida ao juízo de primeiro grau (ID n. 68649964).
Conclui-se, destarte, pela prejudicialidade deste instrumento ante a perda do seu objeto, pois com a superveniência do ajuste ficam afastadas quaisquer discussões sobre a decisão impugnada.
A propósito, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: Usa-se o argumento da perda do objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito (...). (Curso de direito processual civil, vol.
I, 56. ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.019) Conclusão.
Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do seu objeto, circunstância que o torna prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1º de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
03/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:10
Prejudicado o recurso
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01/10/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento
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29/08/2024 18:08
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUAN VITOR OLIVEIRA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:41
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:01
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 18:25
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LUAN VITOR OLIVEIRA LOPES em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 12:14
Juntada de intimação
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07/06/2024 12:13
Juntada de Ofício
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07/06/2024 04:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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