TJBA - 8005957-26.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005957-26.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Carlos Augusto De Oliveira Filho Advogado: Jose Henrique De Santana Filho (OAB:SE4132) Interessado: Ser Saude Acessivel Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005957-26.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): JOSE HENRIQUE DE SANTANA FILHO (OAB:SE4132) INTERESSADO: SER SAUDE ACESSIVEL LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, em face de SER SAUDE ACESSIVEL LTDA, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Determinado o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, id. 455988002.
A parte autora requereu a desistência, id. 458599327.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O art. 290, do CPC, estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” E a Tabela de Custas 2024 do TJBA - NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I, dispõe expressamente: “I - COBRANÇA DE CUSTAS 1) O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência do feito, formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.” (grifo nosso) Com efeito, considerando que a parte formulou pedido de desistência logo após a determinação do pagamento das custas, havendo previsão expressa de isenção de custas justamente nestas hipóteses, deverá ser isentada do recolhimento de custas.
Por fim, parafraseando a Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI (Resp Nº 2.053.571 – SP) indeferido o benefício da gratuidade judiciária, o não recolhimento das custas processuais, representa ausência de pressuposto processual com o, consequente, cancelamento da distribuição sem ônus sucumbenciais, prescindindo a citação ou intimação da parte contrária, mormente a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para sanar a irregularidade.
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo do feito, extinguindo o processo com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
27/09/2024 15:22
Baixa Definitiva
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27/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/08/2024 22:36
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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10/08/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 21:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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