TJBA - 8003008-48.2024.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:47
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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17/01/2025 18:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003008-48.2024.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Maria Selma Rodrigues Dos Santos Advogado: Jean Carlos Rocha (OAB:SP434164) Reu: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 8003008-48.2024.8.05.0079 AUTOR: AUTOR: MARIA SELMA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] Vistos, etc.
Conquanto a parte autora tenha alegado na petição inicial pobreza que confere presunção a ensejar a gratuidade da justiça, há indícios de que tem capacidade financeira.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos e a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução de percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º e art. 99, § 2º).
Assim, intime-se a parte requerente para, anexar cópia das últimas três declarações de imposto de renda sua e de seu cônjuge ou companheiro (se casado for), extrato bancário dos últimos 90 dias de todas suas contas bancárias e declaração de própria punho de que são as únicas contas em seu nome (já que a veracidade da declaração será auditada pelo Sisbajud), assim como de certidão negativa de propriedade de veículo automotor a ser obtida no site do DETRAN e certidões negativas de propriedade de imóveis emitidas pelos CRI's da comarca a que pertença seu endereço residencial/profissional/empresarial.
Alternativamente, recolha-se as custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Intime-se.
Eunápolis (BA), assinado e datado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
23/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
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04/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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