TJBA - 8000749-71.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:35
Juntada de intimação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000749-71.2018.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Ledcar Industria E Comercio De Artefatos De Couro Ltda - Epp Reu: Miguel Gidi Reu: Karine Moreira Gidi Reu: Miguel Santa Barbara Gidi Reu: Gladys Moreira Gidi Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000749-71.2018.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LEDCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - EPP, MIGUEL GIDI, KARINE MOREIRA GIDI, MIGUEL SANTA BARBARA GIDI, GLADYS MOREIRA GIDI DECISÃO META 2 CNJ Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima indicadas, na qual, vislumbra-se pedido de arresto via SISBAJUD na modalidade teimosinha (ID 408310127). É o breve relato.
Decido.
Busca, a exequente, no bojo da ação de execução de título extrajudicial, a concessão de arresto para penhora no rosto dos autos.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de urgência de natureza cautelar, inclusive mediante o arresto, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. É sabido que, o deferimento da tutela de urgência antes da citação, por diferir o contraditório, tem caráter extraordinário e só deve ser admitido quando restar demonstrada a probabilidade do direito e, sobretudo, risco de dano de tal modo pronunciado que não possa aguardar o exercício do direito de defesa, requisitos nos quais, não foram satisfatoriamente demonstrados.
Nessa senda, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA .
MEDIDA CAUTELAR .
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
SEQUESTRO DE SACAS DE SOJA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, caput, CPC/15). 2.
Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). (…) 6.
A interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC/15. 7.
Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os embargos de declaração, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 527XXXX-03.2021.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) *grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARRESTO .
ARTIGO 301 DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. (…) 2.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação do bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). 3.
O arresto constitui uma medida cautelar destinada a assegurar a efetiva satisfação do credor , que se vê ameaçado de não receber seu crédito em função da possibilidade de inexistência de bens do devedor quando do efetivo pagamento . 4.
Havendo comprovação de situação de perigo que ponha em risco a efetividade do processo principal e, não apresentando a decisão agravada concessiva da liminar qualquer ilegalidade ou teratologia , há se ser mantida na íntegra. 5.
A prestação de caução afasta o perigo de irreversibilidade da medida e afigura-se como verdadeira contra cautela que autoriza o arresto.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 559XXXX-76.2021.8.09.0087, Rel.
Des (a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) *grifei Outrossim, consigno que é cabível o deferimento do arresto on-line de ativos e bens existentes em nome do devedor, como medida assecuratória prevista no artigo 830 do NCPC, no entanto, seu deferimento está condicionado à tentativa de realizações de diligências para fins de localização dos executados e indícios de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra no presente caso.
Da mesma forma, ausente probabilidade do direito, portanto, não há, ainda, justificativa para o acolhimento do pleito.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Outrossim, DIGA a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação ou requerer/especificar o que entender de direito, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
03/10/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 11:28
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
30/06/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
05/03/2024 09:04
Outras Decisões
-
24/01/2024 22:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:04
Decorrido prazo de LEDCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:04
Decorrido prazo de MIGUEL GIDI em 21/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:04
Decorrido prazo de KARINE MOREIRA GIDI em 21/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:04
Decorrido prazo de MIGUEL SANTA BARBARA GIDI em 21/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:04
Decorrido prazo de GLADYS MOREIRA GIDI em 21/06/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
27/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
10/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2023 13:27
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
28/05/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
24/05/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:14
Juntada de informação
-
28/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 01:44
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 03:50
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/04/2022 02:14
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
26/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
17/04/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 00:43
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 07:19
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
20/03/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 20:57
Expedição de citação.
-
17/03/2021 20:57
Expedição de citação.
-
17/03/2021 20:57
Expedição de citação.
-
17/03/2021 20:57
Expedição de citação.
-
17/03/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2020 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2020 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2020 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2020 17:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 14:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
28/07/2020 14:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
28/07/2020 14:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
28/07/2020 14:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/07/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 20:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 00:30
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
29/06/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 01:15
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/03/2020 23:59:59.
-
10/04/2020 21:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 00:22
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 00:22
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 03/02/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2020 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2020 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2020 01:11
Publicado Intimação em 03/03/2020.
-
03/03/2020 14:28
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 14:24
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 14:22
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 11:49
Publicado Intimação em 24/01/2020.
-
21/02/2020 11:49
Publicado Intimação em 24/01/2020.
-
28/01/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 12:59
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
23/01/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 12:57
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
11/11/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2019 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 07:35
Publicado Intimação em 02/05/2019.
-
28/05/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:44
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 17/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:44
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2019 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2019 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 11:57
Juntada de Petição de carta
-
30/04/2019 11:57
Juntada de carta
-
30/04/2019 11:57
Juntada de Petição de carta
-
30/04/2019 01:20
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 12/12/2018 23:59:59.
-
30/04/2019 01:20
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/12/2018 23:59:59.
-
29/04/2019 13:32
Expedição de intimação.
-
26/04/2019 03:42
Publicado Intimação em 25/04/2019.
-
26/04/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 12:20
Expedição de intimação.
-
23/04/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:45
Expedição de citação.
-
15/04/2019 14:45
Expedição de citação.
-
15/04/2019 14:45
Expedição de citação.
-
15/04/2019 14:45
Expedição de citação.
-
15/04/2019 14:45
Expedição de citação.
-
15/04/2019 14:41
Expedição de Carta.
-
05/04/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
08/12/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 00:08
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
05/12/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 00:08
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
05/12/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2018 00:22
Expedição de intimação.
-
02/12/2018 00:22
Expedição de intimação.
-
21/11/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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