TJBA - 8060020-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:28
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 15:28
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 15:28
Expedição de sentença.
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15/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA_REITERACAO DE NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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20/01/2025 10:57
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:57
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8060020-94.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Patrimonial Folha Ltda - Epp Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492) Impetrado: Secretária Municipal Da Fazenda Do Município De Salvador, Atualmente Na Figura Da Sra.
Giovanna Victer Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060020-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: PATRIMONIAL FOLHA LTDA - EPP Advogado(s): NILSON JOSÉ PINTO (OAB:BA10492) IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, atualmente na figura da Sra.
Giovanna Victer e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por PATRIMONIAL FOLHA LTDA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando, em apertada síntese, discutir a base de cálculo do lançamento do ITIV de imóvel adquirido por meio de arrematação judicial.
Alega que adquiriu o imóvel de inscrição nº 012.004-9 pelo preço de R$ 2.457.500,00 e que, após realizar a declaração da transação ao Fisco, obteve guia de recolhimento na qual constava base de cálculo diversa daquela declarada.
Afirma que o Fisco procedeu ao lançamento do tributo desconsiderando o valor declarado, utilizando como base de cálculo montante que supera o valor da arrematação.
Com base nisso, postula a concessão de medida liminar para determinar que “a) o deferimento de liminar, inaudita altera pars, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a fim de que o ITIV sub judice seja calculado sobre o valor da arrematação do imóvel (R$ 2.457.500,00), emitindo-se o correspondente DAM no valor de R$ 73.725,00 (setenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais);”.
A título de provimento final, deduz os seguintes pleitos: “d) ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA pleiteada, confirmando-se a liminar previamente deferida, para que o ITIV devido pela Impetrante em razão da aquisição do imóvel em hasta pública ora em exame seja calculado com base no valor da arrematação (R$ 2.457.500,00), emitindo-se o correspondente DAM no valor de R$ 73.725,00 (setenta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais); e) SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de se admitir a ressalva do par. único do art. 116 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, o lançamento do ITIV tendo por base de cálculo o valor da avaliação judicial (R$ 4.126.666,00), no montante de R$ 123.799,98 (cento e vinte e três mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).”.
Após o recolhimento integral das custas processuais, a tutela provisória foi concedida, id. 389310133.
Regularmente instada, a autoridade impetrada deduziu as suas informações mediante a petição de id. 396645309, oportunidade na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante.
O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda, consoante peça de id. 399049792. É o suficiente relatório.
Decido.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos. É consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento de arrematação.
Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado.
Com efeito, em casos como presente, estabelece o art. 148 do CTN que, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”.
Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica.
Confira-se: “Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido.
Uma relação de escravidão, portanto.
E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária.
Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo.
Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas.
A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação.
Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas.
Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida.
Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas”. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário – 37.
Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se).
Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Como já afirmado quanto da análise do pedido liminar, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a base de cálculo do ITIV/ITBI na hipótese de arrematação de imóvel em hasta pública é o valor da arrematação, e de que o fato gerador deste tributo é o momento da transmissão da propriedade, ou seja, do registro do título de aquisição no cartório de registro imobiliário.
Nesse contexto: TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
VALOR ARREMATADO.
MOMENTO DO FATO GERADOR.
REGISTRO DO IMÓVEL.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal para fins de composição da base de cálculo do ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação.
Precedentes: AgRg no AREsp 818.785/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1565195/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.
II - Com relação ao aspecto temporal do fato gerador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.
Precedentes: REsp 1673866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1236816/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012.
III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1425219/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A irresignação não merece conhecimento. 2.
O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 3.
Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta. 4.
Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico.
Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1803169/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, a teor do art. 38 do CTN.
Tratando-se de aquisição de bem imóvel em leilão, a base de cálculo para efeito de incidência do tributo é o valor efetivamente pago por ocasião da arrematação, conforme, inclusive, assentou o egrégio STJ no sentido de que ¨a arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele alcançado na hasta pública¨ (REsp 1188655-RS, rel.
Min Luiz Fux, Primeira Turma, STJ, julg em 20.05.10).
APELO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (TJ -RS) Apelação Cível n.º *00.***.*18-95, Rel.
Dr.
Martin Schulze, julgado nesta Câmara, em 02 de dezembro de 2010) Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". (Grifou-se).
Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante.
Por fim, há que ser consignado que a interposição de o Recurso Extraordinário n. 1412419 não tem o condão de afastar a eficácia vinculante do TEMA 1.113.
Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor da arrematação, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo para infirmar o montante declarado, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita tal pretensão.
Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Submeto esta sentença à remessa necessária – art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009 Remetam-se os autos ao TJBA.
Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada – art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2023.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
01/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:59
Expedição de sentença.
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18/01/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 10:55
Decorrido prazo de PATRIMONIAL FOLHA LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, atualmente na figura da Sra. Giovanna Victer em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 21:54
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
11/11/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
27/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 19:38
Expedição de sentença.
-
26/10/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 19:38
Concedida a Segurança a PATRIMONIAL FOLHA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
-
26/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 19:47
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/08/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/07/2023 17:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
13/07/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2023 10:04
Juntada de Petição de MS_8060020-94.2023.8.05.0001
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11/07/2023 09:46
Expedição de ato ordinatório.
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11/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de PATRIMONIAL FOLHA LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 05:41
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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29/05/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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22/05/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 23:01
Expedição de decisão.
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22/05/2023 23:01
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 17:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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