TJBA - 0000078-80.2020.8.05.0065
1ª instância - Vara Criminal de Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE INTIMAÇÃO 0000078-80.2020.8.05.0065 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Conde Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Bruno Silva Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000078-80.2020.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: BRUNO SILVA DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de BRUNO SILVA DIAS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, 89º, 147 e 213 do CP c/c Lei nº 11.340/2006, conforme descrito na exordial acusatória de ID., 122408770.
A Denúncia recebida em 14/07/2020, consoante despacho de ID., 122408773. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Explica-se.
A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva regula-se, ordinariamente, pelo máximo da pena cominada em abstrato ao crime, conforme disposto no art. 109 do CP.
Todavia, o ordenamento prevê a chamada prescrição retroativa, a qual, diferentemente da prescrição em abstrato, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença penal condenatória, desde que esta já tenha transitado em julgado para a acusação.
Parte da doutrina e da jurisprudência passaram a prever a possibilidade de reconhecimento da prescrição antes mesmo da sua ocorrência, tendo em vista a sua mera possibilidade, diante da antecipação da pena a ser imposta quando da eventual prolação de sentença penal condenatória.
Isso é colorário da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da instrumentalidade do processo penal, além da verificação da falta de interesse de agir, na modalidade utilidade.
Surge, então, a prescrição retroativa antecipada, também chamada de prescrição virtual ou em perspectiva, que consiste no reconhecimento da extinção da punibilidade, anteriormente ao término da instrução.
Isso porque a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ensejaria, inevitavelmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Diz-se antecipada, porque é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença.
E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação.
Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.
No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia 122408773, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de 03 anos, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.
Isso porque o réu ora em comento é primário na época dos fatos, não constando dos autos outro processo criminal em tramitação ou condenação transitada em julgado.
Dessa forma, as circunstâncias judiciais do art.59 são favoráveis, de modo que a pena em concreto a ser-lhe aplicada não poderia se distanciar do mínimo legal.
Assim, sendo o réu primário, não incidindo ao caso agravantes ou causas de aumento a serem consideradas, a pena que vier a ser aplicada tangenciará o mínimo legal, a qual prescreverá à luz do art.109 do CP: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”.
Assim, considerando que já decorreu substancial lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe será aplicada já estará fulminada pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado – Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu.
Deste modo, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, uma vez que, ao final, a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse processual, a repercutir na extinção do feito.
Ex positis, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil e arts. 3º e 61 do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu BRUNO SILVA DIAS, em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos.
Destaco que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.
Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).
Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conde, data de assinatura no sistema.
André Vieira Juiz de Direito Designado -
17/02/2022 16:50
Juntada de ata da audiência
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17/02/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:26
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 06:02
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DIAS em 07/02/2022 23:59.
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06/02/2022 03:01
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DIAS em 01/02/2022 23:59.
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06/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DA CONCEIÇÃO em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
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25/01/2022 04:24
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DIAS em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:42
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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15/12/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/02/2022 09:30 VARA CRIMINAL DE CONDE.
-
13/12/2021 15:28
Expedição de despacho.
-
13/12/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 15:28
Expedição de despacho.
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13/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:41
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 01:30
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DIAS em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:59
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DIAS em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 09:30 VARA CRIMINAL DE CONDE.
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25/11/2021 09:14
Expedição de despacho.
-
25/11/2021 09:14
Expedição de despacho.
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25/11/2021 05:25
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DA CONCEIÇÃO em 31/08/2021 23:59.
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25/11/2021 05:18
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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25/11/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 15:03
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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14/11/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 12:30
Expedição de intimação.
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10/11/2021 12:24
Expedição de decisão.
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10/11/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 11:31
Outras Decisões
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10/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:18
Expedição de despacho.
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24/10/2021 23:23
Decorrido prazo de ANDREA MARIA DA CONCEIÇÃO em 28/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 14:18
Expedição de despacho.
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12/08/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 14:18
Expedição de despacho.
-
12/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:49
Devolvidos os autos
-
30/04/2021 15:38
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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26/02/2021 11:25
MANDADO
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26/02/2021 11:25
MANDADO
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26/02/2021 11:14
MANDADO
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26/02/2021 11:14
MANDADO
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26/02/2021 11:14
MANDADO
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26/02/2021 11:14
MANDADO
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16/02/2021 08:08
MANDADO
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15/02/2021 14:33
MANDADO
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29/09/2020 12:34
RECEBIMENTO
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26/08/2020 10:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/07/2020 11:18
CONCLUSÃO
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08/07/2020 11:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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26/06/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/06/2020 10:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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