TJBA - 8000046-43.2017.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 10:55
Juntada de Informações
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16/12/2024 18:08
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000046-43.2017.8.05.0226 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Aurelina Dos Santos Pinho Advogado: Rounaldo Rios Nascimento (OAB:BA44562) Autor: Jossival Pinho Da Cunha Advogado: Rounaldo Rios Nascimento (OAB:BA44562) Reu: Municipio De Santaluz Advogado: Marcos Vinicius Silva Santos Coelho (OAB:BA43818) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000046-43.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: AURELINA DOS SANTOS PINHO e outros Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO (OAB:BA44562) REU: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS COELHO (OAB:BA43818) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Ressarcimento por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AURELINA DOS SANTOS PINHO e JOSSIVAL PINHO DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE SANTALUZ.
Alegam os autores, em síntese, que são viúva e filho, respectivamente, de Antônio Amâncio da Cunha, falecido em 06/11/2007 e sepultado no cemitério municipal de Santaluz, na sepultura nº 23.
Afirmam que em 10/01/2017, foram surpreendidos com a informação de que outra pessoa (Gleidson da Silva Machado) estava sendo sepultada na mesma carneira.
Ao se dirigirem ao local, constataram que a sepultura havia sido violada, estando aberta, e os restos mortais de seu ente querido colocados em um saco de linhagem por ato do funcionário público conhecido como "Léo Coveiro".
Sustentam que a administração pública não emitiu qualquer comunicado aos familiares informando que a sepultura seria violada e os restos mortais removidos.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que o réu seja obrigado a retirar imediatamente os restos mortais de Gleidson da Silva Machado da carneira nº 23 e que sejam recolocados os restos mortais de Antônio Amâncio da Cunha.
No mérito, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Citado, o Município de Santaluz apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; c) inexistência de danos morais; d) ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta que agiu de forma lícita, pois o fato se deu ante a necessidade de atender interesse da saúde pública, uma vez que à época o cemitério local não possuía espaço físico para receber outro cadáver.
Afirma que o réu agiu no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito.
Impugna o vídeo juntado pelos autores, alegando que foi filmado sem permissão e com clara intenção de intimidação.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica.
Audiência realizada sem conciliação entre as partes, tendo sido dispensado o depoimento pessoal dos autores, tampouco houve apresentação de testemunhas.
Eis, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos claros e determinados.
Os autores expuseram de forma coerente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelo réu.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Os autores juntaram declaração de hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem tal declaração.
Ademais, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, caso surjam provas em contrário.
Da inexistência de danos morais A alegação de inexistência de danos morais confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Da ilegitimidade ativa Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Os autores, na qualidade de viúva e filho do falecido, possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais decorrentes da violação da sepultura de seu ente querido.
A jurisprudência reconhece a legitimidade de familiares próximos para postular reparação por danos morais em casos semelhantes.
Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. É fato incontroverso que a municipalidade procedeu à abertura da sepultura onde estavam os restos mortais de Antônio Amâncio da Cunha, pai e esposo dos autores, para ali sepultar outro cadáver.
O próprio réu confirma tal fato em sua contestação, alegando que agiu "ante a necessidade de atender interesse da saúde pública em decorrência do fato que à época dos fatos, o cemitério local não possuía espaço físico para receber outro cadáver, destarte, necessitando de espaço para novas carneiras.
Desta forma, necessitou alocar o cadáver junto aos restos mortais do familiar dos autores. “ Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do Município, no caso em tela, é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nesse sentido, para a configuração da responsabilidade civil do ente público, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente público, sendo prescindível a demonstração de culpa ou dolo.
No caso em apreço, resta evidente o dano sofrido pelos autores, consubstanciado na violação da sepultura de seu ente querido e no consequente abalo moral daí decorrente.
O nexo causal, por sua vez, é inequívoco, uma vez que o próprio Município admite ter realizado o ato de abertura da sepultura e sepultamento de outro cadáver no mesmo local.
Embora o réu alegue que agiu no exercício regular de direito e em atendimento ao interesse público, tal argumento não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
A administração do cemitério municipal é de responsabilidade da Prefeitura, que deve zelar pela integridade das sepulturas e pelo respeito aos mortos e seus familiares.
A falta de espaço no cemitério não justifica a violação de uma sepultura sem prévia comunicação e autorização dos familiares.
Este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou, em casos semelhantes, sobre a responsabilidade objetiva do Estado e o dever indenizatório do ente público: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESAPARECIMENTO DE RESTOS MORTAIS.
CEMITÉRIO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, EX VI DO ART. 37, § 6º, DA CF/88.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES.
FALHA NO DEVER DE GUARDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES ( RE 870947 E REsp 1495146).
COMANDO SENTENCIAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00006845320128050077 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - VIOLAÇÃO DE SEPULTURA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 3º DO CPC 2015 - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00001117420148050067, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, E NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RETIRADA INDEVIDA DE RESTOS MORTAIS DO DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA.
DESCUMPRIMENTO DA BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO.
EVIDENCIADO ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INCONTESTE.
CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00075621920118050080, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) A conduta do réu violou direitos da personalidade dos autores, causando-lhes evidente abalo moral.
A violação de sepultura e o desrespeito aos restos mortais de um ente querido geram dor e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que se presume pela própria natureza do ato lesivo.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando tais parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada dos restos mortais de Gleidson da Silva Machado da carneira nº 23 e recolocação dos restos mortais de Antônio Amâncio da Cunha, entendo que sua concessão, neste momento, poderia causar transtornos ainda maiores, inclusive a terceiros alheios à lide.
Além disso, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fato e a presente data, tal determinação (exumação) deveria ser precedida de exame de identificação dos ossos (por exemplo, exame de DNA), o que não foi requerido pela parte autora em momento algum dos autos.
Ademais, o pedido de indenização por danos morais já contempla a reparação pela violação ocorrida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SANTALUZ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) INDEFERIR o pedido de obrigação de fazer, pelos motivos acima expostos.
Sobre o valor da indenização, devem ser acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), no percentual estabelecido para caderneta de poupança; e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.
A correção monetária partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto ao índice dos consectários legais, deve incidir o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.
Fixo os honorários em desfavor do ente público no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Por meio eletrônico a Fazenda Pública, conforme o art. 183, § 1º, do CPC).
O feito não se sujeita à remessa necessária, na medida em que o conteúdo econômico da condenação não supera o limite de 100 salários mínimos.
Assim, intimadas as partes, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 08:09
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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17/07/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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17/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:05
Desentranhado o documento
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09/07/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 02/08/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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08/07/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/08/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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03/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 03:16
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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17/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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26/08/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 17:43
Expedição de citação.
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25/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2019 09:45
Conclusos para despacho
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03/04/2019 12:34
Juntada de Certidão
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03/04/2019 12:33
Juntada de Certidão
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28/01/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 10:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 11:53
Conclusos para decisão
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06/05/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2017 14:30
Juntada de ata da audiência
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21/02/2017 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2017 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2017.
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14/02/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2017 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2017.
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14/02/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2017 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2017 12:09
Expedição de citação.
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10/02/2017 15:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2017 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2017 22:27
Conclusos para decisão
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25/01/2017 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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