TJBA - 8001316-50.2021.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001316-50.2021.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Lucas De Almeida Santos Advogado: Wesner Souza Carvalho Filho (OAB:BA64446) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001316-50.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): WESNER SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA64446) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
LUCAS DE ALMEIDA SANTOS, qualificado nos autos e por conduto de advogado constituído, ajuizou OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado.
A parte Autora aduz que possui diagnóstico de doença grave e necessita realizar exame de pesquisa para doenças hereditárias, com intuito de definir diagnóstico.
Alega que o PLANSERV negou o exame sob alegação de ausência de cobertura.
Pede, no final, a confirmação da tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, autorize a realização do exame denominado "painel genético".
Juntou documentos.
Decisão que concedeu em parte a tutela de urgência inserida nos autos.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa, refutando a tese autoral.
Os autos se encontram prontos para sentença na forma do art. 355, I, do CPC. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Não há preliminares.
A relação entre o Autor e o Estado da Bahia, no que tange ao Planserv, não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacífico do STJ, materializado no enunciado 608 de sua súmula (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).
Afinal, a operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é, em regra, pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.
Logo, a constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.
Por isso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo (STJ, REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).
No caso dos autos, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Planserv) foi reorganizado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005, e, atualmente, está sob gestão direta do Estado da Bahia, desde 2001, por meio da Secretaria da Administração (Saeb) e, notadamente, do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Conserv).
Dito isto, as regras fixadas pelo Código Civil são o arcabouço legal para exame do caso, juntamente com as normas que regulamentam o próprio Planserv.
De início, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, à luz das obrigações contratadas.
Também nesse aspecto caminha a Jurisprudência Pátria.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) De acordo com o artigo 1º da Lei Estadual n. 9.528, de 22 de junho de 2005, o Planserv compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, na forma que dispuser o Regulamento.
Adiante, o parágrafo primeiro do mesmo artigo afirma que o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais especificará o modelo de assistência, a abrangência e a extensão da cobertura dos procedimentos médico-hospitalares postos à disposição dos beneficiários.
Nesse sentido, a Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que não cabe ao plano discutir tratamento de doença coberta, cabendo ao profissional de saúde que acompanha o beneficiário fazê-lo.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - EXAME - PAINEL GENÉTICO PARA DOENÇAS DO REUNÔNIO MOTOR - RECUSA BASEADA EM DIRETRIZ FIXADA PELA ANS - INJUSTIFICADA - ROL DA ANS - MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - REDUÇAO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem deve estabelecer, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
O rol de procedimentos e medicamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, porquanto prevê apenas os procedimentos e medicamentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde, sendo totalmente imprópria a negativa de cobertura de tratamento com base unicamente nesse fundamento. "Não cabe à ANS estabelecer outras hipóteses de exceção da cobertura obrigatória pelo plano-referência, além daquelas expressamente previstas nos incisos do art. 10 da Lei 9.656/1998, assim como não lhe cabe reduzir a amplitude da cobertura, excluindo procedimentos ou eventos necessários ao pleno tratamento das doenças listadas na CID, ressalvadas, nos termos da lei, as limitações impostas pela segmentação contratada" (REsp 1927566/RS).
O dano moral acobertado pelo direito é aquele que fere de sobremaneira a honra e a dignidade da pessoa.
A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/ tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo (STJ - Aglnt no AREsp 996042 / MG).
A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo (STJ - Aglnt no AREsp 996042 / MG). .
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, e nada mais; por isso, qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.537588-4/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) Sendo assim, a recusa do réu é injusta, até porque se trata de exame que visa prevenir doenças futuras.
Quanto ao dano moral, não há comprovação nos autos de afetação de direito da personalidade do autor, tampouco que a recusa imputou-lhe sofrimento exagerado, dor ou angústia, motivo pelo qual, julgo improcedente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), julgando procedente o pedido para CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada, determinando ao Réu que arque com o custo integral do exame apontado no relatório médico, julgando improcedentes os danos morais.
Sem custas para o réu, em face da sua isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/11).
Condeno as partes a pagarem aos patronos adversos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da causa não ser complexa e de terem sido praticados poucos atos processuais, observando-se a gratuidade deferida em prol do autor.
P.R.I.
Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito -
02/10/2024 10:13
Baixa Definitiva
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02/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:13
Expedição de sentença.
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10/07/2024 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:38
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 12:59
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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04/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 11:20
Expedição de sentença.
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30/04/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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16/07/2023 03:04
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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10/07/2023 23:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2023 23:59.
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10/07/2023 23:19
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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10/07/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
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20/05/2023 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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20/05/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 08:06
Expedição de ato ordinatório.
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18/05/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2022 23:59.
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04/01/2023 21:18
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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28/12/2022 20:36
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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28/12/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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15/12/2022 21:31
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 14:00
Expedição de despacho.
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24/10/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:51
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/05/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 15:20
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA SANTOS em 23/06/2021 23:59.
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11/06/2021 05:14
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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11/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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02/06/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 22:37
Declarada incompetência
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01/06/2021 12:47
Conclusos para decisão
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01/06/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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