TJBA - 8007539-03.2020.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 08:34
Baixa Definitiva
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29/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ETEVALDO RAMOS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8007539-03.2020.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Etevaldo Ramos De Oliveira Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835-A) Apelante: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007539-03.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) APELADO: ETEVALDO RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A), RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A) DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Revisional movida por ETEVALDO RAMOS DE OLIVEIRA contra BV FINANCEIRA S.A.
Compulsando o presente caderno processual, observa-se que após a publicação da sentença, foi atravessada petição subscrita pelos advogados dos litigantes informando a realização de acordo, e requerendo a homologação da avença, com a consequente extinção do feito (ID 65706030).
Examinados, passo a decidir.
Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso prejudicado, ante a formalização de acordo entre os litigantes.
O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a homologar a autocomposição das parte, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; De fato, diante do acordo entabulado, o provimento judicial perseguido no recurso apelatório perde sua utilidade, operando-se a perda superveniente do objeto a impor o não conhecimento porque manifestamente prejudicado.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 818).
Logo, impõe-se a homologação da transação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do CPC HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Uma vez renunciado o prazo recursal, certifique-se eventual necessidade de recolhimento de custas residuais e, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
03/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:29
Homologada a Transação
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17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ETEVALDO RAMOS DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:45
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:08
Juntada de carta
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02/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ETEVALDO RAMOS DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:27
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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09/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ETEVALDO RAMOS DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:09
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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