TJBA - 0505132-27.2017.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0505132-27.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Joseval Da Franca Santos Advogado: Karine Almeida Ribeiro Dos Santos (OAB:BA63074) Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0505132-27.2017.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSEVAL DA FRANCA SANTOS Advogado(s) do reclamante: KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, devendo ser extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos, nos termos do art. 98 do CPC.
Não há reexame necessário no presente feito.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TJBA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/09/2024 09:33
Expedição de intimação.
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18/09/2024 16:10
Expedição de intimação.
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18/09/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 08:53
Expedição de intimação.
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19/06/2023 14:52
Expedição de intimação.
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13/06/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
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30/09/2022 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2020 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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17/07/2019 00:00
Expedição de documento
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15/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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05/07/2019 00:00
Expedição de documento
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09/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
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18/07/2017 00:00
Publicação
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14/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2017 00:00
Mero expediente
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20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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