TJBA - 0000221-55.2011.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:43
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000221-55.2011.8.05.0010 Execução Fiscal Jurisdição: Andaraí Executado: Laert Dos Santos Bacelar Exequente: Municipio De Andarai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000221-55.2011.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): EXECUTADO: LAERT DOS SANTOS BACELAR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ em face de LAERT DOS SANTOS BACELAR, objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 1.790,46 (mil setecentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos.
O processo foi distribuído em 24/03/2011.
O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 23/05/2012.
A citação do executado foi efetivada em 28/11/2012, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Em 11/12/2017, foi proferida sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.
O exequente opôs embargos de declaração contra a sentença em 31/01/2018, alegando omissão e contradição.
O executado foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração em 26/10/2020, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Em 08/05/2023, foi determinada a intimação pessoal do Município exequente para se manifestar nos autos e requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 dias.
O Município foi intimado pessoalmente em 12/07/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Decorrido o prazo, não houve manifestação do exequente, conforme certidão de 27/09/2024. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao exequente quanto à alegação de omissão e contradição na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Com efeito, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece um procedimento específico para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que não foi observado no caso concreto.
Nos termos do referido dispositivo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
A partir daí, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Ocorre que, no presente caso, não houve determinação expressa de arquivamento dos autos nem intimação da Fazenda Pública acerca do decurso do prazo prescricional, conforme exige o §4º do art. 40 da LEF.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - recurso repetitivo).
No caso em tela, não ficou evidenciado o marco inicial da suspensão do processo nem o posterior arquivamento, de modo que não é possível aferir com segurança o transcurso do prazo prescricional.
Dessa forma, reconheço a omissão e contradição apontadas nos embargos de declaração, para anular a sentença que extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente.
Por outro lado, observo que o exequente, mesmo após ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Assim, diante da inércia do exequente em promover os atos e diligências que lhe competem, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Andaraí, reconhecendo a omissão e contradição apontadas, para ANULAR a sentença de ID 23616054 que extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente; 2) No mérito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 27 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:31
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:59
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:44
Expedição de intimação.
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27/09/2024 13:39
Expedição de intimação.
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12/07/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 16:47
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 16:00
Expedição de intimação.
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21/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 15:56
Expedição de intimação.
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08/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 10/03/2023 23:59.
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03/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:12
Expedição de intimação.
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06/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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13/01/2021 17:27
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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08/01/2021 16:57
Decorrido prazo de LAERT DOS SANTOS BACELAR em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 13:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/10/2020 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 10:41
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/10/2020 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 18:54
Devolvidos os autos
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05/02/2018 09:58
CONCLUSÃO
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05/02/2018 09:50
PETIÇÃO
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02/02/2018 09:35
RECEBIMENTO
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24/01/2018 10:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/12/2017 12:35
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
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17/02/2017 09:22
CONCLUSÃO
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17/02/2017 09:16
PETIÇÃO
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16/10/2014 13:11
PETIÇÃO
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01/04/2011 10:20
CONCLUSÃO
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24/03/2011 10:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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