TJBA - 8007663-29.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:59
Expedição de sentença.
-
28/03/2025 14:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
28/03/2025 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/03/2025 14:59
Homologado o pedido
-
22/12/2024 19:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/10/2024 23:59.
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17/12/2024 20:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/08/2024 23:59.
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17/12/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8007663-29.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Marli Da Silva Santos Vitoria Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Requerido: Municipio De Itabuna Advogado: Igor Andrade Garcia (OAB:BA67801) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8007663-29.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: MARLI DA SILVA SANTOS VITORIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Marli da Silva Santos Vitoria requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 423177811), aduzindo excesso de execução em razão da ausência de modulação da taxa SELIC, incorreção do percentual aplicado e da base salarial utilizada, ausência de dedução dos valores pagos e inclusão de parcelas indevidas, além de equívoco no cálculo da licença prêmio, utilizando salário a maior e com integração de parcelas não requeridas, além de inobservar o período prescrito.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 410729677) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 410729685).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de junho/2023.
Por outro lado, o exequente informa que a implementação do triênio foi realizada apenas no percentual de 3% (três por cento), quando o autor já fazia jus ao percentual de 15% em março/2021, considerando sua admissão em 01.03.2006.
Outrossim, no que se refere à incorreção da base salarial, cotejando as fichas financeiras juntadas pelo exequente (ID 410729681- 4107296854), com o demonstrativo de cálculo, observa-se a correspondência no valor do vencimento básico indicado, não havendo reparo nesse ponto.
Todavia, quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, não se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023, merecendo reparo nesse ponto.
Ademais, verifica-se equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, no caso de fixação de obrigação de fazer com valor econômico aferível, de natureza condenatória, ela deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização, pois equivale ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. ( REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
No caso em apreço, não houve determinação de concessão da licença prêmio, ou sua conversão em pecúnia, apenas o reconhecimento do tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios e licenças-prêmio pleiteados.
Nesse ponto, observa-se que tal obrigação não possui valor aferível, como apontado pelo exequente, razão pela qual não pode ser incluída no valor global da condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Frise-se que não há no artigo 85 , § 2º , do CPC/2015 , restrição ou diferenciação quando de se utiliza a locução “valor da condenação”, de modo que não se limita à determinação de pagar quantia, incluindo, sem dúvida, àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. (TJ-BA - APL: 05640662120178050001 16ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022).
Outrossim, os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, determinando ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo, excluindo da base de cálculo dos honorários o valor da conversão em pecúnia das licenças, bem como as contribuições previdenciárias, além da efetivar a dedução dos valores pagos a partir de fevereiro/2023.
Intime-se o Município de Itabuna para que comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença exequenda, procedendo à implementação dos triênios a que o autor faz jus, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
27/09/2024 12:06
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:56
Expedição de decisão.
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27/09/2024 11:55
Expedição de decisão.
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27/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:25
Expedição de decisão.
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26/07/2024 16:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2024 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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19/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:44
Expedição de intimação.
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19/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 12:26
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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14/10/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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29/09/2023 07:56
Expedição de ato ordinatório.
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29/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 07:55
Expedição de intimação.
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29/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/08/2023 10:48
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 09:29
Expedição de intimação.
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01/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:27
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 14:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:19
Juntada de decisão
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26/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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06/07/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/05/2023 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/05/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 07:34
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:29
Expedição de sentença.
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25/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2023 03:48
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA SANTOS VITORIA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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16/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:22
Expedição de sentença.
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15/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 13:42
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2023 22:08
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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14/01/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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24/11/2022 15:13
Expedição de ato ordinatório.
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24/11/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/10/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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