TJBA - 8000073-19.2022.8.05.0010
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 20:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 21:58
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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02/01/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:14
Expedição de decisão.
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27/11/2024 11:14
Suscitado Conflito de Competência
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22/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:30
Processo Desarquivado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000073-19.2022.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Eleilton Neres Fernandes Advogado: Vinicius Gomes Ribeiro Soares (OAB:BA30761) Reu: Universidade Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000073-19.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: ELEILTON NERES FERNANDES Advogado(s): VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES (OAB:BA30761) REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido liminar e danos morais ajuizada por ELEILTON NERES FERNANDES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA.
Em apertada síntese, alega a parte autora que apesar de ter colado grau em 15 de dezembro de 2017 até a presente data não recebeu o diploma do curso, mas tão somente o certificado.
Juntou documentos para corroborar com seu pedido.
Em ato contínuo, a instituição de ensino ré apresentou contestação impugnando os fatos trazidos pela parte autora.
Apresentou manifestação de incompetência deste Juízo ante a regra geral de competência territorial prevista no caput do Art. 94 c/c o Art. 100, IV.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que o cerne da questão objeto dos autos encontra-se na recusa da expedição de diploma pela instituição de ensino à autora.
Com efeito, a Ré é Pessoa Jurídica de Direito Público, criada por Lei com natureza jurídica de autarquia universitária vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com sede e foro jurídico em Salvador-BA, pelas normas de fixação da competência entabuladas no Código Processual Civil a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas Da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-Bahia.
A sede e foro jurídico da Universidade do Estado da Bahia estão definidos no Art. 1º do seu Estatuto, juntado na contestação, que assim dispõe: Art. 1º.
A Universidade do Estado da Bahia (UNEB), criada pela Lei Delegada n.º 66, de 1º de junho de 1983, reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 909, de 31 de julho de 1995, e reestruturada pela Lei Estadual n.º 7176, de 10 de setembro de 1997, é uma Instituição autárquica de regime especial, de ensino, pesquisa e extensão, organizada sob o modelo multicampi e multirregional, estruturada com base no sistema binário e administrada de forma descentralizada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com sede e foro na Cidade do Salvador e jurisdição em todo o Território baiano.
Desta forma, aplica-se, para o caso em tela, a regra geral de competência territorial prevista no caput do Art. 94 c/c o Art. 100, IV, a do CPC, in verbis: Art. 94.
A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.(...) Art. 100...(...)IV - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Trata-se de regra de competência absoluta que deve ser decretada de ofício pelo Juiz e em caso de requerimento, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 64, §1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento da parte ré e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta causa, determinando a remessa dos autos, com baixa no registro, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, após as formalidades legais de praxe.
Sirva-se desta decisão com força de mandado, intimação e ofício para todos os fins de direito.
Após, seja realizado o arquivamento e a baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 14 de agosto de 2023 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:23
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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16/06/2024 08:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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16/06/2024 08:40
Decorrido prazo de ELEILTON NERES FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:42
Expedição de citação.
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14/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 15:42
Declarada incompetência
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09/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 00:58
Conclusos para despacho
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28/08/2022 00:57
Expedição de citação.
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28/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 05:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 17:30
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 13:26
Expedição de citação.
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24/02/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:49
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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