TJBA - 8134325-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 18:51
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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08/03/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8134325-15.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Victor Oliveira Santos Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Recargapay Do Brasil Servicos De Informatica Ltda.
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918) Sentença: 8134325-15.2024.8.05.0001 [Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VICTOR OLIVEIRA SANTOS REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação do ID 477417628 celebrada nestes autos, movida por VICTOR OLIVEIRA SANTOS contra RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Por conseguinte, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme acordado.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50 e 98, §3º do NCPC.
Transitado em julgado e após cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 6 de fevereiro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
07/02/2025 09:03
Homologada a Transação
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28/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:34
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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19/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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10/10/2024 10:08
Expedição de carta via ar digital.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8134325-15.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Victor Oliveira Santos Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Recargapay Do Brasil Servicos De Informatica Ltda.
Despacho: PROCESSO: 8134325-15.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VICTOR OLIVEIRA SANTOS REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
23/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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21/09/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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