TJBA - 0001341-33.2019.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0001341-33.2019.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu Reu: Flenisson Rodrigues Sena Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001341-33.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FLENISSON RODRIGUES SENA Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB:BA30906) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou DENÚNCIA (Id. 143433352) contra FLENISSON RODRIGUES SENA, pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Narra na inicial acusatória que em 19 de janeiro de 2019, por volta das 10h30min na Rodoviária de Gandu-BA, o acusado foi preso portando uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em descordo com determinação legal.
Inquérito Policial acostado em Id.143433354.
Laudo de exame pericial da arma apreendida, Id.143433355.
Decisão de homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, Id.143433515, em 20 de janeiro de 2019.
Recebimento da denúncia em Id.1143433520, em 10 de junho de 2019.
Citação positiva de FLENISSON RODRIGUES SENA, Id. 143433528.
Resposta a acusação apresentada por defensor dativo nomeado, em Id. 186911220, sem rol de testemunhas.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, na forma do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução, Id. 376289949.
Audiência de instrução realizada em 16 de abril de 2024, Id. 442077923.
Em razão do não comparecimento, foi decretada a revelia.
Ouvidas as testemunhas, Ministério Público e defesa proferiram alegações finais de forma oral.
O Parquet pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa requereu absolvição do réu nos termos do art.386, V do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que o processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou outros vícios a sanar.
O acusado fora regularmente citado, e assistido por defesa técnica.
As provas foram coligidas pelos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente ampla defesa e contraditório.
Passo a análise do mérito.
Para a condenação do réu no incurso da pena cominada ao delito imputado, é necessária a comprovação da materialidade e autoria.
Sobre a materialidade, analiso o que prevê a legislação pátria.
Reza o art. 14 da lei de regência: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade diz respeito aos elementos caracterizadores do tipo penal.
O laudo de exame pericial, encartado nos autos, Id. 143433355, comprova materialidade, de onde extraio: “Tratava-se de um revólver, de fabricação industrial e nacional, de marca ROSSI, de calibre nominal.38 (TRINTA E OITO), com numeração de série 16977, em aço OXIDADO em suas partes metálicas, com tambor de revolução à esquerda do atirador, com capacidade para 05 (cinco) cartuchos, possuindo cano com 46,52 mm (cento e dois milímetros milímetros e sessenta e um centésimos) de comprimento, diâmetro externo 13,35 mm (treze milímetros e trinta e cinco centésimos) e diâmetro interno de 8,55 (oito milímetros e cinquenta e cinco centésimos), apresentando 06 (seis) raias e 06 (seis) ressaltos orientados dextrogiramente, de ação dupla, com alça de mira tipo aberta e massa de mira em rampa associada ao cano; com cão exposto e sistema de percussão do tipo direta, com empunhadura guarnecida bilateralmente por duas placas em madrepérola na cor branca.
Possuindo logomarca do fabricante no seu corpo metálico e nas placas da empunhadura.
A arma foi apresentada à perícia em bom estado de conservação, encontrando-se seus sistemas de carregamento e percussão funcionamento normal, encontrando-se APTA para a realização de disparos com eficácia.” Outrossim, consta nos autos o auto de exibição e apreensão da arma, objeto do crime, Id.143433354, que atesta a exibição de “Uma arma de fogo revólver calibre 38, marca Rossi nº 16977, com 05 Cápsulas intactas” em poder do denunciado no momento do flagrante.
No mais, a autoria também é comprovada nestes autos.
Ouvidas em juízo, as testemunhas afirmaram que a arma foi encontrada com o acusado.
Comprovada, portando, autoria e materialidade do crime previsto no art. 14, caput, da lei 10.826/03, na modalidade portar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar o réu FLENISON RODRIGUES SENA como incurso na pena cominada no art. 14 da Lei 10.826/03.
Em atenção ao princípio da individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e ao sistema trifásico, adotado pelo Código Penal no art. 68, passo a dosar a pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena analiso os elementos previstos no art. 59 do Código Penal.
Verifico que a culpabilidade é normal para a espécie.
Os antecedentes não depõem contra o condenado como elemento apto a exasperar a pena base para além do mínimo legal.
Não há elementos nos autos para desvalorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos do crime não pendem em desfavor do condenado para elevação da pena, assim como as circunstâncias em que ocorreram os fatos.
As circunstâncias e consequências do delito não extrapolam o corriqueiro.
O elemento de comportamento da vítima também não se aplica a espécie.
Sendo assim, fixo a pena base, no mínimo legal, em 2 anos de reclusão.
A pena de multa é aplicada na mesma proporção da pena privativa de liberdade, 10 dias multa.
Na instrução não foi aferida e nem produzida prova sobre a capacidade econômica do réu, razão pela qual fixo o valor do dia multa no mínimo legal previsto no art. 49, parágrafo 1° do Código Penal.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no art. 61 a 67 do Código Penal.
Assim, a pena intermediária para o réu FLENISON RODRIGUES SENA, mantém-se em 02 anos de reclusão e 10 dias multa.
Na terceira fase aplico não há causas de aumento e diminuição de pena.
Não havendo nada a considerar, fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias multa.
Tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia e que a prescrição após a sentença regula-se pela pena em concreto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em 2023.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FLENISSON RODRIGUES SENA, com fulcro no art. artigo 107, IV c/c 109, V todos do Código Penal.
Considerando que a Comarca de Gandu-BA, não existem defensores, é imposto a este juízo a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais devem ser remunerados para desempenhar tal múnus.
Se entendesse contrário, importaria em transferir aos causídicos os ônus decorrentes da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Assim sendo, o Estado da Bahia deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios do advogado nomeado para atuar neste processo o Bel.
FILIPE MONTEIRO CARNEIRO OAB/BA 30.906, como defensor dativo, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94.
Com efeito consultado o sítio https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios, verifica-se que o valor praticado é: De R$ 23.890,32 (vinte e três mil oitocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), correspondente ao item 13.9, da Tabela da OAB/BA.
Neste norte fixo os honorários advocatícios do Bel.
Filipe Monteiro Carneiro Costa, o valor de R$ 23.890,32 (vinte e três mil oitocentos e noventa reais e trinta e dois centavos).
Notifique-se o Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, da imposição do pagamento dos honorários advocatícios.
Intime-se o Ministério Público via sistema e a defesa pessoalmente.
Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas processuais, diante do teor desta sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Gandu-BA, data registrada no sistema.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
10/05/2022 06:25
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 06:07
Decorrido prazo de FLENISSON RODRIGUES SENA em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 15:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/04/2022 11:37
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 11:37
Expedição de intimação.
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12/04/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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20/03/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 01:37
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA em 17/03/2022 23:59.
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26/02/2022 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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26/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 09:47
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 09:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/02/2022 19:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/02/2022 13:18
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:41
Comunicação eletrônica
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16/02/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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28/09/2021 19:32
Devolvidos os autos
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29/01/2021 11:25
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/09/2020 13:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/04/2020 10:30
DOCUMENTO
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05/02/2020 15:19
DOCUMENTO
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17/01/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/01/2020 17:05
RECEBIMENTO
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12/12/2019 15:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/12/2019 15:08
DOCUMENTO
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04/11/2019 14:26
DOCUMENTO
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21/10/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/10/2019 11:54
DOCUMENTO
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17/10/2019 15:44
RECEBIMENTO
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12/08/2019 14:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/08/2019 14:27
DOCUMENTO
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13/06/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/06/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/06/2019 15:30
CONCLUSÃO
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07/06/2019 15:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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