TJBA - 8001533-05.2019.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 08:11
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 05:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502493428
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27/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466051906
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27/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001533-05.2019.8.05.0153 Monitória Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Reu: Jorge Eduardo Meira Lima Advogado: Tiago Pereira De Oliveira (OAB:SP361938) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001533-05.2019.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JORGE EDUARDO MEIRA LIMA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 143.406,85 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e cinco centavos), decorrente de Cédula Rural Hipotecária nº 40/00304-3, firmada entre as partes em 05/05/2016, com vencimento previsto para 05/04/2024.
O autor alega que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas, ocorrendo o vencimento antecipado da operação em razão da inadimplência desde 05/04/2019.
Decisão de ID 70122569 admitiu o feito e determinou a expedição de mandado de pagamento.
Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória (ID 74450352), arguindo preliminarmente: a) carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título; b) pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou: a) não comprovação do saldo devedor; b) excesso de execução; c) capitalização indevida de juros; d) ilegalidade da comissão de permanência; e) aplicabilidade do CDC; f) necessidade de inversão do ônus da prova.
O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 261446831), rebatendo todos os argumentos da defesa e pugnando pela improcedência dos embargos.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas informado não haver outras provas a produzir além das já constantes dos autos (IDs 415110576 e 415196326). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, não merece acolhimento.
O réu não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira, limitando-se a uma declaração genérica.
Ademais, a natureza de suas atividades e o valor do contrato objeto da lide (R$ 99.960,00) indica que o réu possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Preliminar Quanto à alegada carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, não merece prosperar.
O autor instruiu a inicial com a Cédula Rural Hipotecária e demonstrativo de débito, documentos hábeis a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Prova escrita é o que basta ao pedido monitório, sem necessidade de eficácia de título executivo.
Julgamento antecipado do mérito Há pertinência no julgamento antecipado do mérito pela configuração dada à lide pelas próprias partes, sendo desnecessária a produção de qualquer nova prova (art. 355, I, do CPC).
Mérito Descabido falar em inversão do ônus da prova, pois este ônus, pela regra geral (art. 373, I, do CPC), já é do autor, no caso, a instituição financeira, que trouxe a documentação destinada a fazer prova com a inicial.
No mérito propriamente dito, verifica-se que o autor comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na Cédula Rural Hipotecária nº 40/00304-3 (ID 40164194), bem como demonstrou a inadimplência do réu, juntando demonstrativo de débito (ID 40164247).
O réu, por sua vez, não nega a existência do contrato ou do débito, limitando-se a alegar abusividades nas cobranças.
Quanto à alegada abusividade dos juros, é certo que as dívidas provenientes de contratos bancários devem sofrer, no período de adimplemento, a incidência dos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal (Enunciado nº 7 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal), entendimento este que está assentado também no Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC (TRF – 1ª Região, AC 0018164-94.2000.4.01.3800/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.285 de 04/05/2011).
Assim, não há falar em abusividade da taxa de juros apenas por ser essa superior a 12% ao ano.
Ademais, quanto à capitalização mensal de juros, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Enunciado nº 539 da Súmula do STJ).
Além disso, “[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Enunciado nº 541 da Súmula do STJ).
No caso em tela, não houve demonstração de abusividade dos juros remuneratórios (contrato de ID 40164194), cumprindo ressaltar que “[a] mera superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando não se revela excessiva a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor” (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.661/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
No que toca à comissão de permanência, o valor era cobrado por instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual e a possibilidade de cobrança do encargo foi revogada pela Resolução nº 4.558/2017, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que revogou expressamente a Resolução nº 1.129/1986 (art. 6º).
Nos termos do art. 5º da referida Resolução nº 4.558/2017, “[e]sta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2017, aplicando-se aos contratos firmados a partir dessa data”.
Assim, para os contratos anteriores a 1º de setembro de 2017, é possível a cobrança de comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente aquela cristalizada no Enunciado nº 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
No caso, verifica-se que a cobrança da comissão de permanência está prevista no contrato (ID 40164194, p. 2), que é de 2016, sem qualquer indicativo de que haja cumulação ou abusividade.
Demais disso, o cálculo apresentado pela parte autora, como referido em sua impugnação aos embargos monitórios, sequer inclui a incidência da referida comissão.
Em relação ao alegado excesso de execução, o réu limitou-se a apresentar um cálculo unilateral (ID 74450391), sem demonstrar a ilicitude da cobrança.
Em suma, o pedido de revisão do valor do débito não é respaldado por qualquer documento juntado aos autos, resumindo-se a desejo da parte autora de ser cobrada de modo mais justo, sem apresentar, no entanto, qualquer indício de irregularidade concreta praticada pela parte ré na elaboração ou na execução do contrato.
Assim, não havendo comprovação de abusividades ou ilegalidades nas cobranças efetuadas pelo autor, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, devendo o contrato ser cumprido nos termos em que foi pactuado.
Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito formulado pelo réu, não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado qualquer pagamento indevido.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) indefiro a gratuidade de justiça ao réu; b) rejeito a preliminar arguida; c) julgo PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL e improcedente o constante dos embargos monitórios, declarando constituído o título executivo judicial em favor da parte demandante, no valor requerido na inicial e seus acréscimos.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, deve a parte demandante prosseguir, no que couber, conforme o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
27/09/2024 16:52
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE EDUARDO MEIRA LIMA - CPF: *22.***.*71-09 (REU).
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27/09/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
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16/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:01
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:01
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:01
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:01
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 10/10/2023 23:59.
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30/09/2023 12:21
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 20:28
Expedição de citação.
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26/09/2023 20:28
Outras Decisões
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13/10/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/09/2020 12:28
Conclusos para despacho
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21/09/2020 13:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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01/09/2020 09:17
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2020 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2020 09:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/08/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 13:07
Conclusos para despacho
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27/11/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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