TJBA - 0000844-96.2012.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000844-96.2012.8.05.0265 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Ubatã Requerente: Paulo Rodrigues De Oliveira Advogado: Atemilson Bispo Dos Santos (OAB:BA28887) Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Requerido: Municipio De Ubata Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000844-96.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB:BA28887), CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 430494430, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante aba expediente PJE.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023.
Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se, POR OFÍCIO, pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2022 12:56
Devolvidos os autos
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05/02/2021 14:49
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/11/2019 13:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/11/2019 13:29
RECEBIMENTO
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16/04/2019 13:32
OFÍCIO
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16/04/2019 13:31
OFÍCIO
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12/12/2018 11:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/12/2018 13:19
RECEBIMENTO
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10/08/2018 09:14
REMESSA
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23/04/2018 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/04/2018 11:39
RECEBIMENTO
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18/04/2018 12:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/02/2018 10:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/02/2018 09:24
RECEBIMENTO
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28/11/2017 14:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/11/2017 17:42
PROCEDÊNCIA
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02/08/2016 08:40
PETIÇÃO
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01/08/2016 15:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/08/2016 12:30
RECEBIMENTO
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06/07/2016 12:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/07/2016 10:41
DOCUMENTO
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06/07/2016 09:08
MANDADO
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29/06/2016 12:19
MANDADO
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29/06/2016 11:04
MANDADO
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22/11/2012 10:22
DOCUMENTO
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20/11/2012 09:54
LIMINAR
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20/11/2012 09:36
RECEBIMENTO
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12/11/2012 09:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/11/2012 10:10
CONCLUSÃO
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05/11/2012 10:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2012
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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