TJBA - 0115660-64.1999.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:55
Baixa Definitiva
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17/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 464164031
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19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Luiz Alberto de Seixas Leal em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Maria das Gracas Araujo Leal em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0115660-64.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Luiz Alberto De Seixas Leal Reu: Maria Das Gracas Araujo Leal Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0115660-64.1999.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Requerido(a) REU: LUIZ ALBERTO DE SEIXAS LEAL, MARIA DAS GRACAS ARAUJO LEAL Vistos, etc...
A parte autora arguiu exceção de incompetência, aduzindo, em síntese, que foi eleito o foro de Brasília/DF para dirimir qualquer dúvida ou questão oriunda do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do seu objeto (ID. 44076816).
Após o trânsito em julgado e remessa os autos ao juízo de origem, as partes nada requereram. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista que a presente demanda já foi definitivamente julgada, conforme sentença de ID. 4076816, não sendo instaurada fase de cumprimento de sentença, não resta alternativa senão determinar o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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24/03/2024 00:14
Decorrido prazo de Maria das Gracas Araujo Leal em 08/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de Luiz Alberto de Seixas Leal em 08/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 08/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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19/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 02:39
Decorrido prazo de LOUISE CARVALHAL FRANCA SIMOES em 16/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 04:58
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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02/11/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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26/10/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2020 18:58
Devolvidos os autos
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03/10/2016 00:00
Expedição de documento
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18/05/2016 00:00
Expedição de documento
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14/06/2011 15:27
Conclusão
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10/09/2010 10:00
Petição
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02/08/2010 16:55
Conclusão
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15/05/2009 13:48
Conclusão
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27/12/1999 13:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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