TJBA - 8001084-26.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001084-26.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Claudionor Mendes De Souza Advogado: Nicolly Passos Soares (OAB:BA71699) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogado: Manuella Pianchao De Araujo (OAB:DF34007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001084-26.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CLAUDIONOR MENDES DE SOUZA Advogado(s): NICOLLY PASSOS SOARES (OAB:BA71699) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB:DF34007) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de ação cuja tramitação segue o rito sumaríssimo estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
As partes transigiram, na forma e termos constantes no documento ID: 477967919.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos constata-se que as partes, regularmente representadas, acordaram quanto ao objeto da presente demanda.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, “b” elenca como uma das hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito, a transação entre as partes.
Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos e todos os requisitos de validade do negócio jurídico devem ser observados, tal como fora feito no presente processo, em que as partes são capazes e agem através de advogados com poderes para transacionaram lícita e livremente, acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
15/12/2024 18:07
Decorrido prazo de NICOLLY PASSOS SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:09
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:54
Homologada a Transação
-
10/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
29/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
29/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/12/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 13:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
13/10/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001084-26.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Claudionor Mendes De Souza Advogado: Nicolly Passos Soares (OAB:BA71699) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001084-26.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 17/10/2024 às 13:20 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 17/10/2024 às 13:20 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 19 de setembro de 2024. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001084-26.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Claudionor Mendes De Souza Advogado: Nicolly Passos Soares (OAB:BA71699) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS CARTA DE CITAÇÃO do(a) Réu(é) expedida nos autos nº 8001084-26.2024.8.05.0265 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, em tramitação neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, que se cumpre na forma abaixo: O Doutor Carlos Eduardo da Silva Camillo, juiz de direito da Comarca de Ubatã, Estado da Bahia, no exercício de suas funções legais, tendo em vista os autos na epígrafe, tendo como Autor(es,a) CLAUDIONOR MENDES DE SOUZA e Réu(s) CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, FAZ CITAR o(a) Réu(é) CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, com sede em St Shcs Cr Quadra 507, Bloco A Loja 61, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.351-510, para tomar conhecimento do teor da inicial, e para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 17/10/2024 às 13:20 h, acompanhado de advogado, ou por preposto com poderes para transigir, na sala virtual de audiências deste juízo, através de aplicativo Lifsize, no endereço abaixo mencionado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, caso não tenha patrono constituído nos autos, tudo de acordo com as peças que instruem esta Carta.
Audiência por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Para realização do download dos autos, acesse o site www.tjba.jus.br, selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade ou acesse através do link https://pje.tjba.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Após coloque o código de acesso: (24092313162303100000447936969) Dado e passado nesta cidade de Ubatã (BA), aos 23 de setembro de 2024.
Eu, Ediovan de Souza Santana, escrevente designado, digitei. (Assinado Eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
27/09/2024 12:22
Expedição de citação.
-
23/09/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/10/2024 13:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8059922-78.2024.8.05.0000
Marilene Rosa de Figueiredo
Antonio Viana Figueredo
Advogado: Luiz Anselmo Ramos Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 12:31
Processo nº 8000512-93.2021.8.05.0065
Municipio de Conde
Camara Municipal de Conde
Advogado: Afrisio de Souza Vieira Lima Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 11:34
Processo nº 8000512-93.2021.8.05.0065
Municipio de Conde
Camara Municipal de Conde
Advogado: Alex Ribeiro Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2021 12:05
Processo nº 0001053-44.2004.8.05.0201
Nilmaria Silva Barbosa
Prefeitura Municipal de Porto Seguro
Advogado: Helio Jose Leal Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 04:42
Processo nº 8001468-74.2019.8.05.0261
Rita Cassia de Santana
Raylan Michel Santana Santos
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2019 15:01