TJBA - 8059671-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:35
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:35
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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07/01/2025 15:29
Juntada de notificação
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20/12/2024 05:26
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Documento_1
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19/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:39
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO BARRETO DA SILVA - CPF: *46.***.*10-36 (PACIENTE)
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17/12/2024 18:01
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO BARRETO DA SILVA - CPF: *46.***.*10-36 (PACIENTE)
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17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:31
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:12
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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01/12/2024 18:35
Solicitado dia de julgamento
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24/10/2024 15:46
Juntada de notificação
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09/10/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DIEGO BARRETO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:31
Juntada de Petição de CHACINA HC 8059671_60.2024.8.05.0000_condenação_
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08/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8059671-60.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Diego Barreto Da Silva Advogado: Caio Graco Silva Brito (OAB:BA45706-A) Advogado: Andre Luiz Correia De Amorim (OAB:BA20590-A) Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452-A) Impetrado: Juízo Da Vara Do Juri E Execuções Penais Da Comarca De Jequié Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059671-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: DIEGO BARRETO DA SILVA Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452-A), CAIO GRACO SILVA BRITO (OAB:BA45706-A), ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM (OAB:BA20590-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados, CAIO GRACO SILVA BRITO, inscrito na OAB/BA sob o nº. 45.706, ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM, inscrito na OAB/BA sob o nº. 20.590 e IVAN JEZLER JÚNIOR, inscrito na OAB/BA sob o nº. 22.452, em favor de DIEGO BARRETO DA SILVA, brasileiro, convivente, comerciante, portador do RG nº. 13.730.580-05, inscrito no CPF/MF sob o nº. *46.***.*10-36, nascido em 27 de setembro de 1994, filho de Fátima Barreto dos Santos e Lindomar Barreto da Silva, residente e domiciliado à Rua do Papelão, s/n, Alagoinhas/BA, atualmente em local incerto e não sabido, na qual aponta como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Jequié/BA Narram os impetrantes que na data de 05 de outubro de 2023, por volta das 02h30min, no Loteamento Amaralina, Jequié/BA, um homem desconhecido adentrou uma residência e ceifou a vida de 06 (seis) pessoas.
Com o avançar da investigação, a Autoridade Policial elucidou a participação da família do Paciente, chegando, então, a representar pela prisão temporária de 06 (seis) membros da retrocitada família.
Pontuam a ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, ofensa direta ao artigo 310, II e art. 315 do código de processo penal e artigo 93, IX da constituição federal, e destacam os bons antecedentes do Paciente e suas condições pessoais favoráveis, sendo perfeitamente viável a aplicação de medidas diversas da segregação (monitoramento eletrônico), consoante disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Deste modo, por entender patente o constrangimento ilegal a que vem sofrendo o Paciente pelos motivos acima expostos, requerem liminarmente a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do Paciente, determinando a expedição do competente alvará de soltura, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319.
No mérito, postula pela concessão da ordem em carácter definitivo. É o relatório.
Passo agora ao exame do pedido liminar.
Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris ou fumus comissis delicti (plausibilidade do direito subjetivo invocado) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Da análise do writ, verifica-se que a documentação colacionada pelo Impetrante não é suficiente para permitir a comprovação inequívoca do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível identificar, ao menos nesta fase do processamento do mandamus, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, concedendo-lhe o prazo de cinco (05) dias para que as mesmas sejam prestadas.
Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstaculiza o andamento do processo, determino a Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail, por igual prazo, e não obtendo resposta, proceda à devida certificação e conclusão dos autos para as providências necessárias Prestadas as informações, colha-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se Intime-se Salvador/BA, (data da assinatura digital).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora em substituição -
02/10/2024 01:48
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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30/09/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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27/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações Judiciais • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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