TJBA - 0000084-23.1996.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 09:38
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA BARRETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MILTON REIS DE SOUZA BARRETO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0000084-23.1996.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Economico S.
A.
Em Liquidacao Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Apelado: Manoel De Souza Barreto Advogado: Cristiane Santos Macedo De Jesus (OAB:BA74397-A) Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956-A) Apelado: Milton Reis De Souza Barreto Advogado: Cristiane Santos Macedo De Jesus (OAB:BA74397-A) Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-23.1996.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO ECONOMICO S.
A.
EM LIQUIDACAO Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT APELADO: MANOEL DE SOUZA BARRETO e outros (2) Advogado(s):DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALTETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AJUIZAMENTO PELO BANCO ECONÔMICO S/A.
CISÃO PARCIAL.
AQUISIÇÃO PELO BANCO EXCEL ECONÔMICO, COM SUCESSÕES, ATÉ COMPRA PELO BANCO BRADESCO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E ASSUNÇÃO DE PASSIVOS, OPÇÃO DE COMPRA DE BENS, CESSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS E OUTRAS AVENÇAS.
ATIVO FINANCEIRO OBJETO DE TRANSFERÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO.
DIREITO DE DISPOR DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANÁLISE PREJUDICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINARES PREJUDICADAS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a decisão agravada, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade.
Após a intervenção do Banco Central do Brasil, e durante a liquidação extrajudicial, o Banco Econômico assinou, junto ao Banco Excel (aquirido pelo Banco Bilbao Viscaya S.A. com denominação alterada para Banco Bilbao Viscaya Argentina S.A, cujas ações posteriormente foram aquiridas pelo Banco Bradesco) Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos, Opção de Compra de Bens, Cessão de Direitos Contratuais e Outras Avenças.
A venda de ativos e assunção de passivo foi através de cisão parcial prevista no art. no 229, da Lei nº 6.404/1976, e não por sucessão universal.
Das cláusulas do contrato, infere-se que o Banco Excel, embora tenha adquirido só parte do ativo financeiro, assumiu todas as agências bancárias do Banco Econômico no Brasil e, via de consequência, as contas do varejo.
Assim, o Banco Bradesco, que adquiriu os direitos e obrigações que outrora eram do Banco Excel, passou ser legítimo para cobrar os débitos decorrentes dessas contas, bem como deles dispor.
Deve ser mantida, assim, a sentença que, após concordância dos Executados, homologou o pedido de desistência.
Conquanto a prescrição seja matéria de ordem pública, no caso, as suas razões restaram prejudicadas.
Sentença mantida.
Preliminares rejeitadas.
Apelo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000084-23.1996.8.05.0229, em figura como Apelante Banco Econômico S/A e Apelados Manoel de Souza Barreto e Outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e negar-lhe.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
03/10/2024 02:26
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:42
Conhecido o recurso de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO - CNPJ: 15.***.***/0011-59 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 12:30
Conhecido o recurso de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO - CNPJ: 15.***.***/0011-59 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:04
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/08/2024 10:18
Solicitado dia de julgamento
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10/06/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/03/2024 17:52
Conclusos #Não preenchido#
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03/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MILTON REIS DE SOUZA BARRETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA BARRETO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:45
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2024 12:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2024 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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