TJBA - 8008595-96.2021.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8008595-96.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho Autor: Jose Bernardo De Franca Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Pedro Alexandrino Machado Filho (OAB:PE16865) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Perito Do Juízo: Francelito Cunha Souza Intimação: ATO ORDINATÓRIO 8008595-96.2021.8.05.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre a proposta pericial ID 421432725, no prazo de 5 dias, conforme r. despacho nos autos, que o valor dos honorários periciais, neste caso, será de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 95, do CPC.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Sobradinho, 30 de novembro de 2023.
Eu,....... o digitei. -
01/11/2024 16:42
Expedição de petição.
-
01/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 20:34
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 04:02
Decorrido prazo de KILDARE JOSE MARINHO SOARES em 13/12/2023 23:59.
-
25/01/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 13/12/2023 23:59.
-
25/01/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 13/12/2023 23:59.
-
04/01/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 20:13
Expedição de petição.
-
30/11/2023 20:13
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 17:45
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 13:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
25/11/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
22/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:14
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 11:54
Juntada de intimação
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8008595-96.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho Autor: Jose Bernardo De Franca Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Pedro Alexandrino Machado Filho (OAB:PE16865) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8008595-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: JOSE BERNARDO DE FRANCA Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO (OAB:PE16865), PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA registrado(a) civilmente como PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA (OAB:BA16079) DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar, proposta por JOSÉ BERNARDO DE FRANÇA em face da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, alegando, em apertada síntese, que é o proprietário do imóvel localizado na o Chácara Tataui 3, nº 14, Viveiro, Vila São Francisco, Sobradinho/BA.
Aduz que comprou o referido imóvel do Sr.
Marcos Pires Bastos, em 09/06/2017 (id. 90573025) e que tem a posse há mais de três anos de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem violência ou coação.
Afirma que, em 25/01/2021, recebeu uma notificação da CHESF, no bojo da qual informava que teria o prazo de 10 (dez) dias para desocupar o imóvel, sob argumento de que foi construído ilegalmente e que estava dentro da área de propriedade da Ré.
Em sede de liminar, pleiteia a concessão de sua manutenção na posse do supramencionado imóvel, com a expedição do competente mandado proibitório.
Ao final, requer a sua ratificação, com o julgamento procedente de seu pedido.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 90572938/id. 90573224).
Concessão da liminar (id. 90705778).
Devidamente citada (id. 91258830), a requerida ofereceu contestação, sustentando, em suma, que o imóvel indicado na inicial está registrado em seu nome desde o ano de 1994 (id.93736091).
Portanto, é a legítima proprietária do imóvel, visto que possui o registro anterior da área.
Defende, ainda, que o registro da Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório de Imóveis competente, juntado pela parte autora, é datado de 2005.
Acrescenta que apenas uma perícia técnica (topográfica) confirmará que o local é de sua posse e propriedade, com registro em cartório imobiliário datado de 1994.
Alega que a parte requerente não comprovou sua posse atual no imóvel, objeto da ação, tampouco a alegada turbação.
Ao final, requer a sua reintegração na posse do imóvel, com a improcedência do pleito inaugural.
Acompanharam a defesa os documentos de id. 93736091/id. 93736105.
Instada a apresentar réplica, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis (id. 188245830).
Devidamente intimados para apresentarem as provas adicionais (ids. 380606607 e 349288396), a requerida pleiteou a produção de prova pericial (id. 295406807), enquanto a parte autora quedou-se inerte (id. 188245835). É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte requerente tivesse pleiteado a concessão da gratuidade judiciária gratuita, este Juízo deixou de analisá-la expressamente até o presente momento, o que configura o seu deferimento tácito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ato contínuo, inexistindo preliminares, dou o feito por saneado, ao tempo em que estabeleço como ponto controvertido a existência de posse/propriedade anterior da parte requerente, haja vista a alegação da requerida de ser a legítima possuidora e proprietária do imóvel sub judice, cujo registro data do ano de 1994.
Neste cenário, defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte requerida e, por conseguinte, nomeio como perito deste Juízo, o Sr.
Francelito Cunha Souza, agrimensor, profissional cadastrado perante o TJ/BA, para realizar o levantamento topográfico do imóvel, objeto da lide, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Intime-se o expert nomeado, para, no prazo de cinco dias: a) a) informar proposta de honorários; b) b) apresentar currículo com comprovação de especialização; c) c) indicar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; d) d) assinar o termo de compromisso.
Assinala-se que o valor dos honorários periciais, neste caso, será de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 95, do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, se assim desejarem (art. 465, §1º, do CPC).
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, intervir no feito.
Em tempo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos certidão de cadeia sucessória atualizada da matrícula do imóvel, em discussão.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
06/11/2023 19:32
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:52
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
08/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 07:30
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/01/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:19
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DE FRANCA em 26/07/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:19
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 26/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:48
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
07/07/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
30/06/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 20:12
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 18/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 01:27
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 13:08
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
01/02/2021 22:30
Juntada de Petição de citação
-
01/02/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 09:57
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
28/01/2021 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 21:52
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
26/01/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015114-72.2007.8.05.0113
Agnalda Brito da Silva
Joao Nogueira Batista
Advogado: Jose Reis Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2007 17:21
Processo nº 8003157-71.2023.8.05.0049
Agnailda Carneiro de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 16:08
Processo nº 0530071-85.2015.8.05.0001
Anacleto da Rosa Lima
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2015 11:33
Processo nº 0000079-71.2017.8.05.0000
Vanderlan Fonseca Alves
Estado da Bahia
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2022 10:46
Processo nº 8003293-68.2023.8.05.0049
Vanilda Medrado de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 16:48