TJBA - 8060741-49.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:59
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8060741-49.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Casqueiro Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Renata Baqueiro Monteiro (OAB:BA39271-A) Advogado: Matheus Pita Fontes (OAB:BA43787-A) Agravado: Centro Espanhol Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Aaron Jorge Cotrim (OAB:BA32094-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060741-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado(s): RENATA BAQUEIRO MONTEIRO AGRAVADO: CENTRO ESPANHOL Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PJ04 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO À SINGULARIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NA ORIGEM.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL.
NÃO VERIFICADO.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
AFASTAMENTO DOS EXCESSIVOS RIGORISMOS FORMAIS COMO NORMA FUNDAMENTAL PARA ENTREGA DA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL.
AGRAVO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO DE FORMA EQUIVOCADA PARA A TURMA RECURSAL.
CANCELADA A SUA DISTRIBUIÇÃO.
PREVENÇÃO.
NÃO OCORRIDA.
ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO.
AGRAVANTE QUE COMPLEMENTOU O PREPARO RECURSAL QUANDO INSTADO PARA TANTO.
DEFESAS PROCESSUAIS AFASTADAS.
MÉRITO RECURSAL.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS DE IPTU + TRSD.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA OBRIGANDO O AGRAVANTE.
TESE DE INEXIGIBILIDADE POR PRESSUPOR QUE PAGAMENTO QUE DEPENDIA DE LIQUIDAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA.
COBRANÇA PROPORCIONAL PELO ESPAÇO EFETIVAMENTE OCUPADO EM IMÓVEL COM MATRÍCULA ÚNICA.
INVESTIGAÇÃO QUE ULTRAPASSA A VIA COGNITIVA PERMITIDA PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ POR PARTE DA AGRAVADA QUE DEPENDE DE CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VERIFICÁVEIS DIANTE DA SUMARIEDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
NECESSÁRIA INCURSÃO, EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, PARA DETERMINAR QUAL DAS PARTES AGIU FORA DOS PADRÕES ÉTICOS DA BOA-FÉ, LEALDADE E DO PRINCÍPIO COLABORATIVO.
POSSIBILIDADE DE QUE A CONDUTA DE AMBAS AS PARTES TENHAM CONTRIBUÍDO PARA A SITUAÇÃO JURÍDICA NARRADA NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão objurgada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada no caderno processual de referência, no qual pretende a Agravante a suspensão da exigibilidade dos valores de IPTU + TRSD litigiosos, bem como, dos consectários legais da mora, a qual afirma inexistir, e que decorrem de contrato de aluguel com fim comercial havido entre as partes. 2.
Conforme princípio da singularidade, ressalvada a hipótese de oposição de Embargos de Declaração e dos recursos de natureza extraordinária (lato sensu), qualquer decisão somente pode ser desafiada por uma espécie recursal, a qual deve estar prevista ex vi lege como apto para desafiar o pronunciamento judicial. 3.
In casu, embora verificada a interposição de agravo de instrumento anterior, tombado sob o n. 8001287-07.2023.8.05.9000, trata-se de recurso direcionado para órgão julgador absolutamente incompetente (Turma Recursal), mas que não fora distribuído para nenhum órgão julgador ulteriormente, tendo a sua distribuição cancelada, não gerando, pois, quaisquer dos efeitos da prevenção. 4.
Quanto à impossibilidade de conhecer do recurso em virtude da oposição de Embargos de Declaração na origem, observo que, não obstante o referido recurso de devolutividade horizontal implique na interrupção do prazo para a interposição do recurso principal, no caso concreto, tendo o Agravante protocolado pedido de desistência junto ao juízo primevo, certamente, abriu-se a porta para que a decisão objurgada pudesse ter a sua cognição devolvida a esta Eg.
Corte de Justiça.
Pensar de outra forma seria sobrelevar a importância dos antigos excessos impostos pelos rigorismos formais que foram abandonados pela legislação processual encerrada na Lei 13.105/15, a qual pugna pela primazia da decisão de mérito, ou seja, pela entrega da efetiva prestação jurisdicional. 5.
Quanto à deserção do recurso, de igual modo, rechaço a alegação, eis que, antes de declará-la, incumbe ao Relator oportunizar que o recorrente promova a complementação do preparo recursal, como sói prever o § 2º, art. 1.007, do CPC, razão pela qual a marcha processual conduz à interpretação de que, instado a fazê-lo, a parte Agravante cumpriu a determinação judicial e recolheu as despesas e custas recursais. 6.
No mérito recursal, a fumaça do bom direito que alega ter a parte Agravante, no meu sentir, está umbilicalmente ligada a modalidade de cognição cuja natureza que foge da sumariedade prevista para a espécie recursal agitada, haja vista que a tese encampada pela parte Agravante perpassa pela análise da boa-fé havida entre os contratantes, no momento da execução do negócio jurídico entre elas firmado. 7.
Sucede que, embora a boa-fé se presuma, ela não deve ser presumida única e exclusivamente para uma das partes que participam da relação material, de modo que a somente investigação do conjunto probatório, em sede de cognição exauriente, é capaz de dirimir qual dos contratantes não agiu nos contornos da lealdade, da transparência e imbuídos do espírito cooperativo. 8.
Com efeito, embora a parte Agravante defenda, em suas razões recursais, que a parte Agravada cobrou indevidamente os consectários da mora, em ato que tenta enquadrar como uma tentativa de “tirar proveito da sua própria torpeza”, é fato que havia uma cláusula contratual que previa a obrigação de pagar parcela do IPTU+TRSD para a própria Agravante, ainda que de forma proporcional. 9.
Malgrado a cláusula contratual previsse quantia ilíquida, o tempo, o lugar e o modo de pagamento foram expressamente previstos e possuíam termo igualmente ajustado entre as partes.
Assim, se, por um lado, era dever da Agravada calcular os valores e enviá-los para pagamento da Agravante, por outro, não poderia esta última, vendo as prestações que deveriam estar sendo pagas mês a mês, apenas se limitar a aguardar o envio dos cálculos, sendo que o seu termo inicial foi pactuado para 60 (sessenta) dias depois do início da vigência da locação, como previsto na “Cláusula Segunda, caput” c/c “§ 3º da Cláusula Terceira” c/c “Inciso I, §§ 3º e 4º, da Cláusula Quinta”, todas do instrumento negocial. 10.
Destarte, a postura de ambas as partes podem ter contribuído para o cenário apresentado na peça de ingresso, e reproduzido nestes fólios, razão pela qual entendo que somente uma incursão aprofundada pode dar margem a uma decisão que importe em segurança jurídica para ambas as partes, o que, mutatis mutandis, foge não somente da estreita via cognitiva do agravo de instrumento, como, também, pode implicar em supressão de instância, de modo a evidenciar que, em verdade, não existe fumaça do bom direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8060741-49.2023.8.05.0000, em que figura, como agravante, a CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, e, como parte agravada, o CENTRO ESPANHOL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ___ de ________ de 2024.
Presidente Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) -
03/10/2024 01:05
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:03
Conhecido o recurso de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 06:13
Conhecido o recurso de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/09/2024 17:12
Incluído em pauta para 30/09/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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27/08/2024 18:11
Retirado de pauta
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20/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:54
Incluído em pauta para 20/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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01/08/2024 15:00
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:50
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:02
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:44
Decorrido prazo de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:44
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:37
Outras Decisões
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19/12/2023 00:33
Decorrido prazo de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de CENTRO ESPANHOL em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:14
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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02/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 13:02
Conclusos #Não preenchido#
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01/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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