TJBA - 8000646-71.2022.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/11/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
19/10/2024 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
19/10/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
15/10/2024 10:42
Juntada de Petição de carta
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000646-71.2022.8.05.0070 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cotegipe Requerente: Adriana Santana Satelo Advogado: Luciano Pinto Dorea (OAB:BA8134) Requerido: Esmeraldo Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Asse Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000646-71.2022.8.05.0070 [Dissolução] REQUERENTE: ADRIANA SANTANA SATELO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DOREA REQUERIDO: ESMERALDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
DO ADITAMENTO: Cuida-se de análise do pedido de aditamento da exordial formulado nas movs. 352572172 e 375600820.
O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário da parte autora visando alterar a causa de pedir e/ou pedido.
Conforme dispõe o art. 329, e incisos, do CPC, o aditamento poderá ocorrer livremente a critério da parte autor até a citação da parte requerida.
Porém, sendo posterior a citação, a parte requerente poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja concordância da parte requerida.
No presente caso, observo que o pedido de aditamento se deu antes da efetiva citação da parte requerida.
Como o aditamento da inicial ocorreu antes da citação da parte requerida, desnecessário o consentimento desta (art. 329, I, do CPC).
Portanto, recebo o aditamento da inicial supra.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Defiro a justiça gratuita.
Em observância ao Art. 693 do CPC, o procedimento especial das ações de família aplica-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, razão pela qual DESIGNO audiência especial de conciliação.
Nesse sentido, INCLUA-SE EM PAUTA, ato contínuo, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência designada, acompanhado de Advogado, lembrando-a de que - não havendo acordo entre as partes - serão observadas, a partir dali as normas do procedimento comum (CPC, Art. 335), hipótese em que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo por termo inicial a audiência.
ORIENTAÇÕES: O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo Todos deverão empreender esforços para a solução consensual da controvérsia.
A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial.
Intime-se o Ministério Público para intervir neste feito, em razão da presença de interesses de incapazes.
Diligencie-se, servindo o ato de carta/mandado/ofício para todos os fins aqui pre
vistos.
I.
C.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
25/09/2024 14:24
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/11/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, #Não preenchido#.
-
24/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA SATELO em 28/07/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 19:53
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SANTANA SATELO - CPF: *57.***.*35-17 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 13:33
Recebido aditamento à queixa contra ADRIANA SANTANA SATELO - CPF: *57.***.*35-17 (REQUERENTE)
-
26/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:09
Expedição de despacho.
-
10/03/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000638-05.2021.8.05.0208
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Caique Rubem Mendes
Advogado: Willian Santos Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2021 13:05
Processo nº 8003570-87.2021.8.05.0006
Municipio de Amargosa
Antonio Marcos Santana da Cunha
Advogado: Caio Moura Lomanto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2021 17:05
Processo nº 0301360-38.2020.8.05.0079
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Anivaldo Nunes dos Santos
Advogado: Rubens Aguiar Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2020 11:28
Processo nº 8008701-38.2024.8.05.0103
Leila Maria Lindote da Silva
Palmira Lindote da Silva
Advogado: Andreza da Silva Abrantes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 16:10
Processo nº 8001251-42.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias
Anita de Oliveira Barbosa
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2015 12:06