TJBA - 8094657-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:07
Baixa Definitiva
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16/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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02/12/2024 11:46
Expedição de sentença.
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05/11/2024 19:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:07
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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29/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8094657-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Consorcio Desenvolvimento Urbano Do Jaguaribe Advogado: Guilherme Teixeira Pereira (OAB:BA25677) Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Daisy Kelly De Sousa Borges (OAB:BA25264) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: [Abuso de Poder] 8094657-08.2022.8.05.0001 Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME TEIXEIRA PEREIRA - BA25677 Advogados do(a) REU: MARCELO MENDES SANTOS - BA23367, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES - BA25264 Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, a parte autora, veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo.
A parte requerida foi citada e anuiu com o pedido. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. 2024-09-26 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/10/2024 10:32
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:32
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
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08/05/2023 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
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31/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:53
Juntada de informação
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13/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 23:55
Mandado devolvido Positivamente
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18/01/2023 03:35
Publicado Decisão em 20/12/2022.
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18/01/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/12/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 12:45
Juntada de acesso aos autos
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19/12/2022 12:45
Expedição de decisão.
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19/12/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2022 07:19
Decorrido prazo de CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2022 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2022 16:46
Juntada de Ofício
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10/08/2022 15:13
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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10/08/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 14:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:58
Juntada de Ofício
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12/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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12/07/2022 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2022 03:32
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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08/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 17:19
Declarada incompetência
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06/07/2022 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:24
Distribuído por sorteio
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05/07/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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