TJBA - 0006763-72.2009.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
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24/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CAMPOS DA CRUZ em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 0006763-72.2009.8.05.0103 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Ilhéus Menor: Jose Domingos Campos Da Cruz Advogado: Julio Cezar De Oliveira Gomes (OAB:BA28966) Representante: José Vinícius Vicente Da Cruz Representante: Gilma Vicente Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] SENTENÇA Processo nº:0006763-72.2009.8.05.0103 Classe : AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) BR MENOR: JOSE DOMINGOS CAMPOS DA CRUZ REPRESENTANTE: JOSÉ VINÍCIUS VICENTE DA CRUZ, GILMA VICENTE SANTOS RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade em que são partes as pessoas nominadas em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. 2.
O Demandante alega que manteve um relacionamento amoroso por três anos com a Sra.
Gilma Vicente Santos, do qual supostamente nasceu o menor José Vinícius Vicente da Cruz, registrado como filho do autor.
Ele afirma que, confiando na palavra da genitora, nunca questionou a paternidade e cumpriu com suas responsabilidades, registrando o menor.
O relacionamento terminou quando o menor tinha dois anos de idade.
No entanto, após uma série de dúvidas sobre a paternidade e a ausência de um exame de DNA, o autor busca a correção do registro civil, já que o menor não é seu filho biológico, tudo conforme ID 298309295 e seguintes. 3.
No dia 2 de dezembro de 2010, em audiência cujo termo é remetido pelo ID 298309791, compareceu a parte demandante acompanhada de sua representante da Defensoria Pública, enquanto a parte ré foi representada por sua genitora, mas sem advogado constituído.
O juiz deliberou que a parte ré deveria constituir advogado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, orientando-a a buscar apoio na OAB de Ilhéus, e encerrou a audiência após esses encaminhamentos. 4.
Realizado exame de investigação de vínculo genético pelo DNA (ID 298309795 e seguintes), constatou-se que JOSE DOMINGOS CAMPOS DA CRUZ não é o pai biológico de JOSE VINICIUS VICENTE CAMPOS. 5.
Intimado a se manifestar, requereu o Ministério Público a realização de audiência de instrução com oitiva de menor a fim de se averiguar existência de paternidade socioafetiva, conforme ID 298309875. 6.
O processo foi suspenso até o cumprimento do dos mandados judiciais por Oficial de Justiça no sentido de realizar a citação por intimação pessoal dos Demandados para apresentar Contestação, conforme Decisão de ID 298310181. 7.
O Demandado foi devidamente citado, conforme Certidão de ID 298310193, sem qualquer manifestação no prazo determinado, conforme ID 437150122.
A Demandada foi devidamente citada, conforme ID 447600992, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação conforme ID 461869650.
Sendo o que havia de importante a se relatar, passo para a fundamentação e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Nas ações negatórias de paternidade, a pretensão é a desconstituição do vínculo de paternidade.
Para tanto, é necessário demonstrar a ausência de vínculo biológico, comprovada por meio de exame de DNA, além da inexistência de vínculo afetivo entre o suposto pai e o filho.
Ou seja, é preciso comprovar que, além da inexistência de vínculo biológico, também não há filiação socioafetiva. 9.
No presente caso, demonstrada a ausência dos vínculos biológico e afetivo entre o Demandante e o Demandado, considerando que este não se manifestou no prazo determinado, fazendo com que as alegações do Demandante sejam presumidas verdadeiras, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, torna-se imperiosa a desconstituição do registro, pois este não corresponde à realidade fática das partes.
DECISÃO 10.
Diante do exposto, e com base em tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Demandante, determinando a anulação do registro de JOSÉ DOMINGOS CAMPOS DA CRUZ como pai do Demandado JOSÉ VINÍCIUS VICENTE DA CRUZ.
Os dados deverão ser atualizados na Certidão de Nascimento de José Vinícius, excluindo o registro de JOSÉ DOMINGOS CAMPOS DA CRUZ como pai, bem como a exclusão dos avós paternos do registro. 11.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Ilhéus-BA, que terá força de mandado, para que seja procedida a anulação de paternidade que ora se decreta, à margem das fls. 12 sob o nº 1812 do livro nº A-7 de assentamentos de nascimentos. 12.
Sem custas, por ser o Demandante beneficiário da gratuidade da Justiça.
P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, ao que deve suceder a baixa no sistema PJE Ilhéus/BA, 18 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
29/09/2024 18:17
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Documento_1
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09/09/2024 18:52
Expedição de despacho.
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06/09/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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21/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 06:23
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CAMPOS DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:23
Decorrido prazo de José Vinícius Vicente da Cruz em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:23
Decorrido prazo de Gilma Vicente Santos em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 19:59
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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26/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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04/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de Gilma Vicente Santos em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CAMPOS DA CRUZ em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de José Vinícius Vicente da Cruz em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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13/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/12/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 20:25
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 00:00
Força maior
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2021 00:00
Petição
-
19/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 00:00
Mero expediente
-
27/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Publicação
-
02/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Mero expediente
-
13/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/12/2020 00:00
Petição
-
05/12/2020 00:00
Publicação
-
03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 00:00
Mero expediente
-
25/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/09/2019 00:00
Documento
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/09/2019 00:00
Mandado
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 00:00
Mero expediente
-
11/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2019 00:00
Petição
-
20/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 00:00
Mero expediente
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
30/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 00:00
Mero expediente
-
04/07/2018 00:00
Correção de Classe
-
05/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/06/2018 00:00
Mandado
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 00:00
Mero expediente
-
17/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
04/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2015 00:00
Petição
-
27/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
24/11/2014 00:00
Publicação
-
20/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2014 00:00
Requisição de Informações
-
15/12/2010 10:17
Mandado
-
03/12/2010 16:54
Audiência
-
12/11/2010 11:17
Remessa
-
12/11/2010 11:16
Mandado
-
12/11/2010 11:12
Audiência
-
19/08/2010 14:01
Expedição de documento
-
13/08/2010 17:25
Mero expediente
-
11/02/2010 14:22
Conclusão
-
10/08/2009 17:36
Recebimento
-
31/07/2009 11:44
Remessa
-
29/07/2009 12:15
Documento
-
28/07/2009 23:23
Publicado pelo dpj
-
28/07/2009 10:40
Enviado para publicação no dpj
-
28/07/2009 09:30
Despacho do juiz
-
28/07/2009 09:27
Conclusão
-
22/07/2009 08:20
Audiência
-
21/07/2009 11:20
Documento
-
15/06/2009 10:36
Mandado
-
12/06/2009 10:01
Documento
-
10/06/2009 23:53
Publicado pelo dpj
-
05/06/2009 11:42
Documento
-
05/06/2009 10:57
Documento
-
02/06/2009 13:36
Enviado para publicação no dpj
-
29/05/2009 09:39
Despacho do juiz
-
29/05/2009 09:36
Conclusão
-
25/05/2009 13:04
Audiencia - designada
-
25/05/2009 12:10
Audiência cancelada
-
18/05/2009 11:06
Audiencia - designada
-
15/05/2009 07:31
Recebimento
-
14/05/2009 13:29
Remessa
-
14/05/2009 13:06
Processo autuado
-
13/05/2009 10:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2009
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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