TJBA - 8033812-81.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:32
Decorrido prazo de Adelson Fabio Brito Amorim em 07/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 18:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:37
Conclusos #Não preenchido#
-
11/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:58
Juntada de acesso aos autos
-
27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO DA CONCEICAO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Adelson Fabio Brito Amorim em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:42
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 23:37
Nomeado perito
-
04/12/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 01:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DA CONCEICAO SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA CONCEICAO SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Adelson Fabio Brito Amorim em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8033812-81.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ricardo Da Conceicao Santos Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Adelson Fabio Brito Amorim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033812-81.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RICARDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): OTONIEL FERREIRA DE ASSIS FILHO (OAB:BA47111-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Acórdão requerido por RICARDO DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do Acórdão concessivo da segurança que determinou o realinhamento dos proventos com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como ao pagamento das diferenças calculadas a partir da impetração (ID 16224214).
O Estado da Bahia apresentou Impugnação à Excecução alegando que: "[...] Conforme constatado pelo Setor de Cálculos Periciais da Procuradoria Geral do Estado, as planilhas de cálculos apresentadas pela parte Exequente/Impugnada padecem de vícios de elaboração, ensejando execução em valores superiores aos que consubstanciam o título executivo judicial formado nos autos deste processo.
Os vícios de cálculo mencionados foram constatados e corrigidos pelo Setor de Cálculos Periciais da Procuradoria Geral do Estado, cujo parecer anexo com o detalhamento dos vícios apontados integram para todos os fins a presente impugnação.
Desta maneira, considerando os aspectos verificados, o TOTAL BRUTO, em mar.2022, perfaz o montante de R$ 12.090,87, ao invés de R$ 145.900,93, calculado e requerido pelo Exequente, representando uma redução de -R$ 133.810,06 (-91,71%).
O valor líquido, após deduções de FUNPREV, sem imposto de renda, resulta em R$ 10.821,33[...]".
Requer: "[...] que seja recebida a presente impugnação, procedendo-se à intimação da parte Exequente/Impugnada para apresentar as suas alegações, prosseguindo nos trâmites até a decisão final, quando deverá ser ACOLHIDA, com a redução do quantum debeatur e condenação da parte adversa no pagamento de custas e honorários advocatícios[...]" (ID 46463533).
A parte exequente contestou a Impugnação (ID 47219062). É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que há divergência entre os valores apresentados por ambas as partes.
Deste modo, necessária a realização de perícia contábil para dirimir dúvidas quanto aos cálculos apresentados.
Dispõe o CPC nos arts. 156 e 370: "Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado[...]”. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Designo e nomeio a perita ALINE ABBADE NOVAES TORRES, registro profissional CRC-BA 044384/O-8, com endereço profissional na RUA VILA SÃO ROQUE, Nº 13, AP. 1201, CAMPINAS DE BROTAS, telefones de contato (71) 8831-2503, (71) 9314-1420 e e-mail [email protected], para realizar os cálculos/atualização dos valores referentes a esta demanda e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a profissional supracitada para se manifestar sobre o aceite do encargo e apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em igual prazo, as partes terão para apresentar impugnação à proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC).
As partes poderão indicar assistentes, também na mesma área, e apresentarão seus quesitos, se assim desejarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que os honorários referentes à perícia determinada devem ser rateados entre as partes, conforme dispõe o art. 95 do CPC.
A parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo a este Judiciário arcar com o custo.
Depositados os honorários, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para iniciar os trabalhos, observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC, relativo à comunicação dos assistentes das partes para acompanhamento das diligências. À Secretaria para adotar as providências necessárias e consequente certificação para início do prazo para a entrega do respectivo laudo.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
01/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:50
Outras Decisões
-
27/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
-
29/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 02:10
Publicado Certidão de publicação no DJe em 15/12/2023.
-
16/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 15:46
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:29
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO DA CONCEICAO SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de RICARDO DA CONCEICAO SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 01:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
01/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 01:38
Nomeado perito
-
19/09/2023 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:27
Decorrido prazo de RICARDO DA CONCEICAO SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:40
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Maria de Fátima Silva Carvalho
-
21/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:19
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2022 03:31
Decorrido prazo de RICARDO DA CONCEICAO SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:33
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:41
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DA CONCEICAO SANTOS em 02/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 01:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 08:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
26/04/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:25
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
17/04/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:07
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:53
Juntada de Petição de mandado
-
03/03/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 23:10
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/11/2021 09:57
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:42
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DA CONCEICAO SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:51
Publicado Ementa em 15/06/2021.
-
15/06/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2021 13:06
Concedida a Segurança a RICARDO DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *38.***.*57-49 (IMPETRANTE)
-
11/06/2021 10:14
Concedida a Segurança a ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
-
10/06/2021 12:45
Deliberado em sessão - julgado
-
31/05/2021 16:55
Incluído em pauta para 10/06/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
24/05/2021 15:52
Solicitado dia de julgamento
-
27/01/2021 14:10
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2020 00:29
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2020 10:33
Conclusos #Não preenchido#
-
25/11/2020 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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