TJBA - 8058438-28.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82916512
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20/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82913039
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20/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 23:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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19/05/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/05/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:33
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 16:56
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/03/2025 10:29
Solicitado dia de julgamento
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia INTIMAÇÃO 8058438-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Parahyba I - Spe Ltda Advogado: Eduardo Gomes Tavares (OAB:SP188713-A) Agravado: Cleber Leandro Lucena Advogado: Felipe Ricardo Freitas De Arruda (OAB:PE1469000A) Advogado: Lincoln De Lima Carvalho (OAB:PE9090000A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058438-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA Advogado(s): EDUARDO GOMES TAVARES (OAB:SP188713-A) AGRAVADO: CLEBER LEANDRO LUCENA Advogado(s): FELIPE RICARDO FREITAS DE ARRUDA (OAB:PE1469000A), LINCOLN DE LIMA CARVALHO (OAB:PE9090000A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de nº 8001273-74.2017.8.05.0127, proposta por CLEBER LEANDRO LUCENA, que determinou os atos de constrição conforme requerido pelo exequente nos Sistemas CNIB e PENHORA ONLINE.
Em suas razões, ressalta que todo ato precede de publicação no DJE, contudo, ao analisar a decisão interlocutória indigitada, a qual deferiu a “CNIB e PENHORA ONLINE sobre a matrícula mãe’’, em 03/06/2024, não precedeu tal decisão de publicação no DJE, atraindo a incidência do art. 272 § 8º, do CPC; que deve ser declarada a nulidade do referido ato, porque a decisão não foi publicada e a executada não tomou ciência para manifestar-se, ficando prejudicada a defesa.
Alega, ainda, que a constrição deferida é considerada como severa e aplicada antes mesmo de se esgotarem as medidas típicas ao cumprimento de sentença; que a adoção da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) causa impactos negativos à empresa, gerando uma série de consequências à saúde financeira e comercial do negócio.
Acrescenta que o Agravado requereu no início do incidente de cumprimento de sentença, bloqueio/indisponibilidade da matrícula n. 31.848, registrado sob n.
R.3. do Loteamento do Empreendimento, registrado no Oficial de Registro de Imóveis; que referida matrícula trata-se de ‘’matrícula mãe’’, com uma área total 466.795,77m², onde foi implantado o Loteamento Village Damha I, composto por 641 (seiscentos e quarenta e uma) unidades de lotes, devidamente individualizadas, encontrando-se a matrícula n. 31.848 encerrada; que o pedido do Agravado não pode prosperar tendo em vista o encerramento da indigitada matrícula, e muito menos para as matrículas abertas posteriormente, individualizadas e com numeração própria, o que afetaria diretamente direito de terceiros.
Registra que qualquer indisponibilidade, bloqueio e/ou penhora que venha a recair sobre referida matrícula, refletirá nas centenas de lotes que foram individualizados, repita-se, atingindo adquirentes terceiros de boa-fé e culminando em exorbitante excesso a execução.
Afirma que inexiste motivo e fundamentação que levou o juízo a quo deferir as medidas severas atípicas, sem a penhora de parte dos lotes constritos.
Prossegue requerendo a declaração de insubsistência da constrição, sob o argumento de que os lotes encontram-se comercializados à terceiros absolutamente alheios a essa lide; que, com interesse em pôr fim a lide, oferece para pagamento, dois lotes no mesmo empreendimento primitivamente adquirido pelo exequente, situado na Quadra Q – Lote 23 – e outro na Quadra C – Lote 18, avaliados em R$ 608.962,50 (seiscentos e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor superior ao débito, considerando o último valor informado pelo Agravado, R$ 514.111,10 (quinhentos e quatorze mil, cento e onze reais e dez centavos).
Requer, por fim, a) seja concedida a tutela antecipada recursal, a fim de reformar a decisão e tornar nula a decretação da CNIB; b) liminarmente, seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo, a fim de reformar a decisão agravada, tornando nulo seus efeitos gerados “CNIB e PENHORA ONLINE’’ da matrícula mãe. É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Preceitua o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 que cabe agravo de instrumento "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Trata-se, na origem, de pedido de cumprimento de sentença (ID 120755203 – autos originários), que condenou as requeridas à devolução de 100% (cem por cento) do valor efetivamente pago pelo autor, em uma única parcela, atualizado o valor desde o pagamento e com juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento de multa contratual relativa a 10% (dez) por cento do valor do negócio atualizado monetariamente.
O douto a quo rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela agravante e determinou ao cartório que proceda os atos de constrição de bens via SISBAJUD, RENAJUD, sendo o total exequendo no valor de R$ 506.321,54 (quinhentos e seis mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 425006635 – autos originários).
Após as tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD restarem infrutíferas, o exequente/agravado alegou que mesmo após o início da fase de cumprimento de sentença e intimação das executadas, estas vêm procedendo alienações e transferências de bens imóveis de seu patrimônio para empresas do seu próprio grupo empresarial, em prática de ocultação patrimonial, requerendo, portanto, registro de indisponibilidade dos bens das executadas através do sistema CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, bem como que seja determinada a penhora dos imóveis/lotes que estejam em nome da executada CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (ID 432405996 – autos originários), o restou deferido pelo magistrado (ID 446593635 – autos originários).
Acerca do tema, é cediço que a indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração.
Pois bem.
Ao contrário do quanto afirmado pela agravante, embora a decisão agravada não tenha sido publicada até a data da interposição do agravo de instrumento, a decretação da indisponibilidade do imóvel não impede o domínio do bem, mas apenas a sua alienação, não trazendo, assim, prejuízos aparentes às executadas.
Ora, vige no sistema jurídico pátrio o princípio da pas nullité sans grief, pelo qual não há nulidade sem prejuízo.
Destarte, os atos praticados devem ser aproveitados desde que não acarretem flagrante prejuízo à parte.
Esta é a hipótese em apreço, onde percebe-se que a agravante/executada se limita a alegar nulidade, sem trazer qualquer elemento que comprove que os prejuízos alegados se sobrepõem aos prejuízos do exequente, que busca o recebimento do seu crédito.
Para ilustrar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DE BEM PELO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – IMÓVEL RECONHECIDO JUDICIALMENTE COMO BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE NÃO QUESTIONADA – AVERBAÇÃO, NO ENTANTO, QUE EM NADA ATINGE O DIREITO DE MORADIA DA FAMÍLIA E APENAS RESTRINGE EVENTUAL ALIENAÇÃO DO BEM – INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ORDEM DE PENHORA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR - AI: 00617366620218160000 Congonhinhas 0061736-66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 26/01/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Sem maiores delongas, o que se verifica é um comportamento abusivo da agravante, uma vez que está se valendo de recursos com o intuito de protelar suas obrigações legais, resistindo injustificadamente ao andamento do processo. É cediço que as partes devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criar embaraços à sua efetivação e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o que deve ser observado pela agravante, sob pena de sanções processuais que possivelmente podem ser aplicadas ao caso.
No que concerne à oferta dos dois lotes no mesmo empreendimento primitivamente adquirido pelo exequente, não há como ser conhecido, tendo em vista que tal pedido não chegou a ser apreciado pelo magistrado de primeiro grau, tampouco houve manifestação do exequente, o que impede a análise da questão por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Com tais considerações, não restou evidenciado nos autos o fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida liminar requerida.
Ao revés, presente o periculum in mora inverso, tanto porque há possibilidade de o imóvel objeto da ação ser alienado, como porque a presente ação se arrasta desde 2017 e o cumprimento de sentença desde 2022, o que não é admissível.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
02/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 00:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEBER LEANDRO LUCENA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO 8058438-28.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Parahyba I - Spe Ltda Advogado: Eduardo Gomes Tavares (OAB:SP188713-A) Agravado: Cleber Leandro Lucena Advogado: Felipe Ricardo Freitas De Arruda (OAB:PE1469000A) Advogado: Lincoln De Lima Carvalho (OAB:PE9090000A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058438-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA Advogado(s): EDUARDO GOMES TAVARES (OAB:SP188713-A) AGRAVADO: CLEBER LEANDRO LUCENA Advogado(s): FELIPE RICARDO FREITAS DE ARRUDA (OAB:PE1469000A), LINCOLN DE LIMA CARVALHO (OAB:PE9090000A) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - PARAHYBA I - SPE LTDA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de nº 8001273-74.2017.8.05.0127, proposta por CLEBER LEANDRO LUCENA, que determinou os atos de constrição conforme requerido pelo exequente nos Sistemas CNIB e PENHORA ONLINE.
Pois bem.
Constata-se dos autos que a agravante não efetuou o recolhimento das custas do preparo no momento da interposição do recurso.
Dispõe o art. 1.007, do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC, determino que a ré/apelante proceda ao recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 29 de setembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
02/10/2024 04:08
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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29/09/2024 21:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 21:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:47
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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