TJBA - 8000136-86.2016.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000136-86.2016.8.05.0258 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Teofilândia Requerente: Valdiney De Araújo Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Interessado: Denilto Ferreira De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000136-86.2016.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: VALDINEY DE ARAÚJO Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591) INTERESSADO: DENILTO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO De início, reconhece-se a gratuidade de justiça à parte requerente, tendo em vista a presunção legal e ausência de elementos que afastem o direito.
Em razão da necessidade da perícia, foi realizada consulta ao cadastro do site do TJBA e, foi constatado a existência de médico cadastrado para a comarca de Teofilândia, ao que se NOMEIA o perito com os seguintes dados: Dr.
Anthony Mota de Souza Araújo, brasileiro, maior, Médico Psiquiatra, portador do CPF: *16.***.*12-92 e CRM/BA 31562/BA.
Consta-se o prazo de 15 dias para a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora, sendo também este o prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito.
O MP tem o prazo de 30 (trinta) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito e apresentação dos quesitos.
Tratando-se de causa cuja parte requerente da perícia possui o benefício da gratuidade de justiça, observando-se o que dispõe a RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, arbitram-se os honorários periciais em R$ 300,00.
Fica o perito ciente do que dispõe o art. 6º da Resolução1, devendo assinar o termo de aceitação de encargo que consta abaixo e juntar aos autos, bem como emitir nota fiscal com recolhimento do ISS quando da realização da perícia, para instrução do processo de pagamento.
Deve o cartório agendar com o perito, conforme dados de contato na consulta interna do site do TJBA, a data, hora e local da realização do exame, bem como comunicar à parte, por seu advogado, e eventuais assistentes técnicos, conforme contato nos autos, com antecedência mínima de 05 dias úteis.
De preferência, devem ser agendados para o mesmo momento todos os processos de interdição em que houve decisão semelhante, como forma de otimizar o atendimento pelo perito.
Considerando que o perito se habilitou para atendimento em Teofilândia, deverá realizar a perícia nesta comarca, designando o local, podendo ser realizada no Fórum da Comarca, onde o interditando deverá comparecer pessoalmente, sob pena de ter-se pelo abandono da causa, salvo se justificar a impossibilidade em até 15 dias.
A parte deverá comparecer com os documentos relevantes ao exame, além de identificação pessoal.
Fixa-se também o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, contados a partir da realização do exame.
Deverá o perito responder aos quesitos que constem nos autos apresentados pelas partes e MP.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, inclusive do assistente técnico, e, não havendo trabalho adicional a ser realizado pelo perito, instrua-se e encaminhe-se o pedido de pagamento.
Depois dê-se vista ao MP por até 30 (trinta) dias, sem impugnação, conclusos para sentença.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA DO ESTADO DA BAHIA __________________________________________________(nome), médico psiquiatra com CRM n. __________________, vem, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______________________________________(número completo), bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos da RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 . ________________________________________(assinatura). _______________________(local), ______/______/______(data). 1Art. 6°.
O Tribunal de Justiça autorizará o pagamento dos atos técnicos realizados após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS); V - declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita. §1º O magistrado poderá indicar, por ofício, o assessor ou diretor de secretaria para promover a solicitação de pagamento dos honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online. §2° A nota fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo deverá conter expressamente o número do processo judicial no qual o ato foi praticado. §3° Fica vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total de pagamento ao auxiliar da justiça de que trata essa resolução para custear despesas decorrentes do trabalho a ser realizado. -
01/10/2024 13:58
Expedição de intimação.
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18/04/2024 21:05
Nomeado perito
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18/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:50
Expedição de intimação.
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07/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
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07/08/2022 22:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/07/2022 14:49
Expedição de intimação.
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22/07/2022 14:44
Expedição de intimação.
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28/02/2022 04:26
Decorrido prazo de VALDINEY DE ARAÚJO em 25/02/2022 23:59.
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20/02/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 07:45
Expedição de intimação.
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01/02/2022 20:29
Expedição de intimação.
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01/02/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 17:28
Conclusos para despacho
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02/11/2016 12:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/10/2016 13:37
Expedição de intimação.
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03/10/2016 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2016 10:32
Conclusos para despacho
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23/02/2016 13:24
Juntada de Certidão
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23/02/2016 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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