TJBA - 8000920-85.2024.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO BECK DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:04
Decorrido prazo de JEAN PAUL BORGES FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 09:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000920-85.2024.8.05.0160 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maracas Menor: E.
S.
V.
Advogado: Gabriel Brito Beck Da Silva (OAB:BA67880) Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Representante: Ivonete Santos Souza Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Advogado: Gabriel Brito Beck Da Silva (OAB:BA67880) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria n. 12/2023 Processo n. 8000920-85.2024.8.05.0160 DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Dr.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA, Juiz Direito Designado desta comarca de Maracás/BA, e, em cumprimento ao Provimento Conjunto e Portaria em epígrafe, passo a praticar o seguinte ato ordinatório: "intimo a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias." Maracás, 15 de janeiro de 2025 JACKELINE GONÇALVES RAIMUNDO QUEIROZ Escrevente/Escrivão -
21/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:56
Expedição de intimação.
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15/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS, #Não preenchido#.
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29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JEAN PAUL BORGES FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO BECK DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8000920-85.2024.8.05.0160 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maracas Menor: E.
S.
V.
Advogado: Gabriel Brito Beck Da Silva (OAB:BA67880) Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Reu: Banco Pan S.a Representante: Ivonete Santos Souza Advogado: Jean Paul Borges Ferreira (OAB:BA51492) Advogado: Gabriel Brito Beck Da Silva (OAB:BA67880) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda em que a parte autora questiona descontos promovidos em sua aposentadoria pela instituição ré, negando a contratação de serviço sob a modalidade “crédito rotativo” caracterizada porcreserva de margem consignável (RMC).
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
Considerando a baixa complexidade da demanda e o valor da causa, a presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95.
Fica facultdo às partes questionar o rito adotado, até a data da audiência de conciliação.
Converta o cartório a classe processual para PJEC.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
No que diz respeito ao pleito liminar, não merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do risco da demora.
No caso dos autos, não obstante a narrativa autoral, somente é possível aferir a probabilidade do direito após estabelecido o contraditório, ao se oportunizar ao réu eventual comprovação da efetivação da avença, salvo quando o autor trouxer aos autos outros elementos evidenciadores da ausência da contratação, para além da demonstração do desconto, ou mesmo a demonstração da tentativa de resolução administrativa da questão, o que não é o caso dos autos.
Por ora, portanto, os elementos existentes no caderno processual, embora evidenciem os citados descontos, são incapazes de atestar a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Por se tratar de relação de consumo, inverto desde logo o ônus da prova, à luz do art. 6, VIII, do CDC, cabendo ao(s) réu(s) comprovar a regularidade da contratação e, portanto, a legitimidade dos descontos.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Frustrada a conciliação, devem as partes, na própria assentada, formularem eventual requerimento de produção de prova, sob pena de preclusão, em razão do rito simplificado.
Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público.
Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.
Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Maracás-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado -
02/10/2024 23:07
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE AUDIENCIA
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30/09/2024 10:46
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/10/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS, #Não preenchido#.
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11/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JEAN PAUL BORGES FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JEAN PAUL BORGES FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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27/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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