TJBA - 8017410-19.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 11:04
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA DE JESUS EVANGELISTA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8017410-19.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Roberta De Jesus Evangelista Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017410-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBERTA DE JESUS EVANGELISTA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL.
MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. 2.
A sentença fundamentou-se no laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença apresentada (Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Impacto, e Epicondilite) e a atividade laboral da autora, além de não haver incapacidade laboral constatada. 3.
O cerne da inconformidade em apreço versa acerca da incapacidade da apelante para o trabalho, capaz de ensejar a concessão do auxílio-doença acidentário, além da aptidão da autora para ser inserida em Programa de Reabilitação Profissional e, após, a implantação do auxílio-acidente. 4.
O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, concluiu que as doenças apresentadas são de caráter degenerativo e não resultam da atividade laboral exercida pela apelante, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício acidentário.
Entendeu o expert do Juízo que as patologias estão classificadas no grupo II de Schlling, porém não devem ser consideradas como doença do trabalho, uma vez que inexistiu relação temporal em função da intensidade, latência e tempo de exposição, e por não ter ocorrido incapacidade durante o período de labor, tratando-se de doenças de origem degenerativa e, portanto, ausente o nexo de causalidade necessário à concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário (benefício de auxílio-doença acidentário). 5.
Segundo a Lei 8.213/91, em seu art. 20, §1º, não são consideradas doenças do trabalho aquelas de caráter degenerativo.
Ademais, o tempo de exposição e a intensidade das atividades laborais da autora foram considerados insuficientes para causar as enfermidades diagnosticadas. 6.
A recorrente defende haver divergências entre a prova pericial produzida nestes autos e o laudo médico produzido na 22ª Vara do Juizado Especial Federal, apresentado pela autora ao Id n. 63762385, com pedido de prova emprestada.
Ocorre que o referido laudo não foi juntado a tempo e modo devidos, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, apenas em momento posterior, diante do resultado desfavorável da perícia médica, de modo que não pode ser validado como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC. 7.
O reportado exame foi impreciso e genérico, incapaz de fornecer o grau de certeza exigido para o julgamento de mérito na forma pretendida pela autora, especialmente considerando,
por outro lado, o grau de detalhamento e aprofundamento presentes no laudo pericial produzido nestes autos, dotado de elementos esclarecedores quanto ao atual estado de saúde da requerente, mesmo porque bem fundamentado e não infirmado por assistente técnico, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do Magistrado. 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017410-19.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTA DE JESUS EVANGELISTA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
03/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:59
Conhecido o recurso de ROBERTA DE JESUS EVANGELISTA - CPF: *00.***.*92-04 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 08:07
Conhecido o recurso de ROBERTA DE JESUS EVANGELISTA - CPF: *00.***.*92-04 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:44
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/09/2024 15:43
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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