TJBA - 8000198-91.2019.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 08:17
Decorrido prazo de IDELSON SANTANA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:56
Expedição de intimação.
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19/02/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 08:14
Expedição de intimação.
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10/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000198-91.2019.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Idelson Santana De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000198-91.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REU: IDELSON SANTANA DE CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos nota-se recibo de compra e venda firmado, em 2018, entre o réu e a Sra.
Maria Bonfim Carvalho (id. 25999156).
Com efeito, já ressaltou o colendo Superior Tribunal de Justiça que "o promitente comprador, ainda que sem contrato registrado, possui legitimidade ativa para as ações indenizatórias por desapropriação indireta." REsp nº 1.395.774/MG, 2ª T/STJ, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/6/2018).
E, ainda: "ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO.
APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. 1.
A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2.
A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3.
Consoante jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis:" Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse "(STF, RE 70.338, Rel.
Antonio Nader) 4.
Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5.
A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.
Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso" ex officio "nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155). 6.
Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in litteris:" DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO PROPOSTA POR POSSUIDOR DE IMÓVEL DESAPOSSADO ADMINISTRATIVAMENTE - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, RESTRITA APENAS AO VALOR DA POSSE - REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 60% DO VALOR DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. "(RJTJESP Volume 113 - ano 22 - 4º Bimestre - Julho e Agosto 1988 - pág. 179) 7.
In casu, restou inequívoco nos autos que o Estado autorizou a alienação aos Recorridos, os quais, por defeito formal, ainda não regularizaram o título, sendo certo que não houve oposição da entidade pública à específica transmissão aos expropriados na posse. 8.
Sob esse enfoque, a hipótese assemelha-se ao promitente comprador com preço quitado, que, consoante jurisprudência da Corte, faz jus à indenização pela perda do direito à coisa.
Precedente: O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse - RESP 29.066-5 SP - 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
César Astor Rocha - RSTJ 58: 327. ( REsp nº 769.731/PR, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 31/5/2007 - ementa parcial com destaque) Diante disso, reconheço a legitimidade passiva do possuidor, ora réu, para levantamento do valor indenizatório outrora depositado.
Lado outro, condiciono o levantamento do valor à juntada das quitações fiscais, nos exatos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Prazo de 15 dias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
25/09/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 13:51
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 18:59
Decorrido prazo de IDELSON SANTANA DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
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06/08/2024 18:59
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 17:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
13/04/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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13/04/2024 17:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
13/04/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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08/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 08:56
Expedição de intimação.
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06/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 11:07
Expedição de Edital.
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24/11/2023 18:59
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:59
Decorrido prazo de IDELSON SANTANA DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 21:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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18/11/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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26/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 14:15
Expedição de citação.
-
26/10/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:47
Expedição de citação.
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04/08/2023 12:11
Decorrido prazo de IDELSON SANTANA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:28
Juntada de Petição de citação
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28/06/2023 22:38
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 12:55
Expedição de citação.
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26/06/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 04:18
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 14:47
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2021 19:41
Decorrido prazo de WAGNER SILVA DOMINGUES em 11/11/2020 23:59:59.
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09/01/2021 02:54
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 21/09/2020 23:59:59.
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07/01/2021 01:17
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 27/08/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:48
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/08/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 02:08
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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25/08/2020 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2020 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2020 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2020 14:00
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/08/2020 14:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/08/2020 13:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/08/2020 13:20
Expedição de intimação via Sistema.
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17/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 12:04
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 17/07/2020 23:59:59.
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11/08/2020 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/07/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:00
Expedição de intimação via Sistema.
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03/08/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 10:33
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 13:26
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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04/07/2020 06:01
Publicado Sentença em 24/06/2020.
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24/06/2020 09:39
Conclusos para decisão
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23/06/2020 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2020 11:30
Conclusos para decisão
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06/03/2020 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2019 13:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/05/2019 16:41
Conclusos para decisão
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27/05/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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