TJBA - 0000587-45.2010.8.05.0070
1ª instância - Vara Criminal de Cotegipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COTEGIPE INTIMAÇÃO 0000587-45.2010.8.05.0070 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cotegipe Reu: Jose Quiterio Dos Santos Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:BA24510) Vitima: Joaquim Ramos De Santana Vitima: Expedito Mariani Passos Filho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Cotegipe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COTEGIPE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000587-45.2010.8.05.0070 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COTEGIPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: JOSE QUITERIO DOS SANTOS Advogado(s): BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO registrado(a) civilmente como BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO (OAB:BA24510) DECISÃO Compulsando melhor os autos, verifica-se decreto prisional não preenche os requisitos legais, em razão da ausência de contemporaneidade, uma vez que teve sua prisão preventiva decretada há mais de 5 anos, por ser apontado como autor de um homicídio ocorrido em 2010.
Parecer do Ministério Público favorável a concessão da liberdade provisória, substituindo-se a prisão por medidas cautelares diversas da prisão ID466182361.
Preambularmente, vale lembrar que os estreitos limites do pedido sob análise não se prestam para a realização de um exame aprofundado do mérito e respectivas provas constantes dos autos.
Dessa forma, qualquer elucubração mais detalhada acerca do mérito da causa é incabível.
Sem adentrar no mérito da ação penal principal, compulsando os autos, diante dos novos elementos de convicção apresentados, nomeação de defensor para patrocinar a sua defesa, indicação de endereço do réu nos autos, da manifestação expressa de comparecer em juízo quando requisitado.
Vê-se que a medida excepcional não se afigura necessária neste momento, inexistindo motivos para afirmar que o acusado voltará a praticar infrações penais, venha embaraçar o andamento da instrução processual ou busque se furtar ao cumprimento da pena se estivesse solto.
Pois bem, a Lei nº 13964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, alterou a redação do Código de Processo Penal no que tange a decretação e manutenção de prisão preventiva, dispondo que: Artigo 312: - (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Deste modo, entendo que não existem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão de PEDRO PEREIRA DE MATOS, principalmente em razão de que o crime investigado ocorreu em meados de 1998, e sua prisão preventiva só foi decretada 12 anos depois.
Assim, por não persistem os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente, torna-se suficiente a aplicação de medidas cautelas previstas no artigo 319 do CPP.
Ante o exposto, ACOLHO PARECER DO MP e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ QUITÉRIO DOS SANTOS , concedendo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente, se por outro motivo não estiver preso, nos moldes do artigo 321 do CPP impondo-lhe medida cautelar diversa da prisão, nos termos do Art. 319 do CPP, consistente no cumprimento das seguintes obrigações: a) Comparecimento a todo chamamento judicial; b) Comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço de residência ou de local apontado como endereço para recebimento de comunicações processuais; c) Proibição de se aproximar ou manter contato, por qualquer meio (telefone, mensagens, whatsapp), com as vítimas, parentes das vítimas e testemunhas; d) Recolhimento domiciliar durante o período noturno, após às 22hs e aos finais de semana,.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, através do sistema BNMP do CNJ.
A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO, MANDADO DE CITAÇÃO E OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
COTEGIPE/BA, data do sistema.
LEANDRO DE CASTRO SANTOS Juiz de Direito -
14/10/2022 12:54
Decorrido prazo de DT COTEGIPE em 13/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:41
Expedição de ofício.
-
01/09/2022 11:36
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 06:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:37
Expedição de intimação.
-
17/04/2022 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
17/04/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
11/04/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/03/2022 01:16
Devolvidos os autos
-
14/01/2021 16:01
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
05/12/2019 09:56
RECEBIMENTO
-
26/11/2019 12:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/11/2019 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/09/2019 11:12
DOCUMENTO
-
13/09/2019 10:09
MERO EXPEDIENTE
-
11/09/2019 10:09
CONCLUSÃO
-
28/07/2017 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/07/2017 09:27
MERO EXPEDIENTE
-
29/06/2017 10:51
CONCLUSÃO
-
29/06/2017 10:42
RECEBIMENTO
-
28/05/2015 12:00
APENSAMENTO
-
28/05/2015 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/05/2015 13:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/10/2012 11:00
RECEBIMENTO
-
15/10/2012 10:47
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
10/10/2012 10:45
CONCLUSÃO
-
21/09/2012 12:01
DOCUMENTO
-
19/09/2012 11:43
MERO EXPEDIENTE
-
17/08/2012 09:49
CONCLUSÃO
-
16/08/2012 12:38
MANDADO
-
09/08/2012 09:38
MANDADO
-
09/08/2012 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/08/2012 11:19
DOCUMENTO
-
07/08/2012 11:06
MANDADO
-
19/07/2012 11:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/07/2012 11:26
DENÚNCIA
-
19/07/2012 11:22
DENÚNCIA
-
12/07/2012 09:50
CONCLUSÃO
-
26/06/2012 13:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/06/2012 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/06/2012 10:30
RECEBIMENTO
-
23/03/2012 08:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/03/2012 16:28
MERO EXPEDIENTE
-
22/03/2012 16:27
CONCLUSÃO
-
17/11/2010 16:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/11/2010 16:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2010
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003951-30.2020.8.05.0039
Cervejaria Petropolis S/A
Jonas Damasceno Barros
Advogado: Laila Lohana Freitas Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2020 18:34
Processo nº 0004859-52.1997.8.05.0001
Dauto Lima de Souza
Espolio de Armando Alves de Souza
Advogado: Sueli da Hora Serrano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/1997 15:12
Processo nº 8003425-50.2022.8.05.0150
Zuleide Correia da Annunciacao
Andreia da Silva
Advogado: Fabiane Azevedo de Souza Ladeia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 09:17
Processo nº 8003653-73.2024.8.05.0079
Bianca Kuster Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Victor Kuster de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 09:50
Processo nº 8008121-48.2022.8.05.0080
Ednivaldo Santos Fernandes
Estado da Bahia
Advogado: Fabiana Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 16:12