TJBA - 8000999-59.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
19/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SILDEVANDRO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:00
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
13/10/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000999-59.2021.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Sildevandro Pereira Dos Santos Neto Advogado: Ubiratan Maximo Pereira De Souza Junior (OAB:MT20812/O) Reu: Banco Bradescard S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000999-59.2021.8.05.0228 AUTOR: SILDEVANDRO PEREIRA DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação em procedimento suimaríssimo ajuizada em17/05/2021.
Determinada a intimação pessoal da autora através dos correios, não foi localizada no endereço informado ou não manifestou seu interesse na continuidade do feito. É o relatório.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 20 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
20/09/2024 17:35
Expedição de intimação.
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20/09/2024 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:43
Expedição de intimação.
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20/03/2024 04:29
Decorrido prazo de SILDEVANDRO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 01/03/2024 23:59.
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04/02/2024 06:52
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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04/02/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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10/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 03:44
Decorrido prazo de SILDEVANDRO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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22/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 08:36
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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