TJBA - 8000333-86.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/06/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:18
Juntada de conclusão
-
12/11/2024 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/11/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:04
Decorrido prazo de REINALDO BEZERRA DE BRITO em 17/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:04
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ RODRIGUES IGNACIO em 17/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ROQUE DOS SANTOS BASTOS em 17/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:15
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
29/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
29/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
29/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
15/10/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000333-86.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Das Gracas Dos Santos Nascimento Advogado: Roque Dos Santos Bastos (OAB:BA62736) Advogado: Lais De Oliveira Santos (OAB:BA51978) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Reu: J B Lucros E Financas E Atividades De Consultoria Ltda Advogado: Rodrigo Silva Cruz Rodrigues Ignacio (OAB:RJ142574) Advogado: Reinaldo Bezerra De Brito (OAB:RJ161343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000333-86.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): LAIS DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51978), ROQUE DOS SANTOS BASTOS (OAB:BA62736) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
QUESTÕES PRÉVIAS DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM A SEGUNDA RÉ – JB LUCROS E FINANÇAS DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA.
Em audiência de conciliação (ID 269117431), a parte autora e a segunda ré acima destacada lograram êxito na composição, firmando acordo no sentido de que a referida acionada devolveria o valor contratado à demandante.
O acordo não foi extensivo à primeira ré, BANCO DAYCOVAL S/A.
O direito versado nos autos é de caráter disponível, as partes são plenamente capazes e, ainda, não há vício de consentimento aparente no acordo celebrado, de forma que há de se homologar tal negócio jurídico nestes autos, a fim de que surta os seus competentes efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito para a segunda ré, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
O feito persiste em relação à primeira ré, sendo realizado o seu julgamento nas linhas seguintes.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO Cumpre pontuar que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, ressalvando que a declaração de insuficiência possui presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o arcabouço probatório.
Desse modo, considerando que não há condenação em custas e honorários, nesta fase processual, na forma do Art. 55, da Lei 9.099/95, postergo a apreciação da gratuidade e respectiva impugnação para a hipótese de eventual interposição de recurso.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A primeira ré apresentou pedido de produção de prova pericial (ID 443892929).
Entretanto, o feito segue o rito dos juizados e, dessa forma, não se faz possível a produção de tal prova.
Não é hipótese, porém, de extinção do processo sem resolução do mérito ou conversão do rito em procedimento comum ordinário, porquanto os elementos constantes dos autos já permitem a perfeita compreensão da matéria fática sob julgamento, sendo prescindível a produção da prova requerida, razão pela qual a indefiro.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUIZADOS – PERÍCIA Como alhures já mencionado, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide.
A matéria não é complexa e não exige a produção de prova pericial, sendo possível, como será visto, o julgamento de mérito pela análise das provas colhidas nos autos.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da demanda.
MÉRITO Quanto ao mérito, entendo ser caso de improcedência, eis que devidamente comprovada a regularidade da contratação por parte da Requerida.
Adveio aos autos, anexo à peça de defesa, contrato de empréstimo firmado pela parte autora (ID 226537427), na qual verifica-se que foi recolhida a sua biometria facial, constando ainda dados de sua geolocalização, data e horário no qual a transação foi realizada, número de endereço IP, além do protocolo de autenticidade do documento.
A acionada ainda junta aos autos cópia do recibo de transferência bancária, indicando-se a conta e agência bancária beneficiárias nessa Comarca, de titularidade do autor.
A disponibilidade do crédito em favor da autora, inclusive, é incontroversa, tendo a demandante depositado em juízo os valores que lhe foram creditados, alegando não ter anuído à contratação.
Contudo, não vislumbro nenhum indício de fraude.
Diante desses elementos, concluo pela comprovação da anuência do autor quanto ao contrato de empréstimo com a Acionada, afastando a tese da parte autora no sentido de que o contrato não teve o seu consentimento.
A desistência posterior da contratação com a devolução equivocada dos valores em favor de terceiro não implica a responsabilidade da ré, que demonstrou ter realizado o negócio de forma legítima, identificando-se devidamente a autora, mediante a colheita de sua biometria, além de sua localização, documento identificação, data e hora do negócio.
Válido salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, não desobriga a parte autora de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado.
No caso dos autos, não há prova de conduta indevida da parte ré, que, por sua vez, demonstrou agir no exercício regular do direito, pois as cobranças efetuadas são decorrentes de existente, válido e eficaz contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Verifica-se, assim, que o pleito autoral não possui qualquer respaldo, até mesmo porque o requerente não apresenta prova mínima para corroborar as alegações de condutas indevidas da acionada.
Assim, deixa a parte autora de se desincumbir de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373 do CPC.
Por tais razões, considero ausentes os requisitos legais para a responsabilização civil da acionada, sendo, desse modo, imperiosa a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação à segunda ré, JB LUCROS E FINANÇAS E ATIVIDADES DE CONSULTORIA LTDA., HOMOLOGO A TRANSAÇÃO (ID 269117431), e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil Brasileiro.
Por outro lado, quanto à primeira acionada, BANCO DAYCOVAL S/A, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 206721165).
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora, restituindo-lhe os valores depositados em juízo (ID 372102199).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por aplicação do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
01/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:03
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 10:45
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:37
Juntada de conclusão
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 10:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:50
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 19:31
Juntada de conclusão
-
09/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 14:42
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 14:42
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:08
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
29/11/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 17:04
Juntada de Petição de ata da audiência
-
18/10/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 19:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 19:33
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/10/2022 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
29/08/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:33
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
27/07/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 19:43
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 19:43
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 09:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0358400-62.2013.8.05.0001
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Hoteis Othon S.A. - em Recuperacao Judic...
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2013 18:19
Processo nº 8000192-56.2020.8.05.0072
Cooperativa de Credito Norte Sul da Bahi...
Casa Itapoan LTDA - EPP
Advogado: Rafael Goncalves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2020 16:15
Processo nº 0324609-73.2011.8.05.0001
Catia Soeiro Moreira
Raimundo Silva Moreira
Advogado: Arthur Alvares de Queiroz Araujo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2011 11:04
Processo nº 8011993-29.2024.8.05.0039
Paulo Vieira de Freitas
Estado da Bahia
Advogado: Gabriel Gomes Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 17:59
Processo nº 8008830-92.2024.8.05.0022
Ivanilde Pereira da Gama
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 11:55