TJBA - 8036216-34.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE LIMA SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE LIMA SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:21
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 23:36
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036216-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Vinicius De Lima Souza Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036216-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS VINICIUS DE LIMA SOUZA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA MARCOS VINICIUS DE LIMA SOUZA, já qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue.
Relatou a parte demandante que ao tentar realizar uma operação financeira em estabelecimento comercial desta cidade, teve sua proposta negada em virtude da existência de anotação restritiva de crédito em seu nome promovida pela empresa ré referente a uma suposta dívida que lhe seria pertencente.
Todavia, aduziu a demandante não haver contraído dívida com a empresa acionada e que o ato de negativar e manter a negativação por dívida inexistente, por si só, já enseja o dano moral.
Informou, ainda, que as demais inscrições negativas que estão na certidão do SPC/SERASA, também não lhe pertencem, de modo que os débitos estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente.
Assim, ingressou em juízo para requerer a concessão de tutela antecipada para retirada de seu nome e CPF do cadastro dos maus pagadores, pugnando, em sede definitiva, pela procedência da demanda com a declaração de inexistência da dívida e condenação do acionado ao pagamento de danos morais, bem como do valor de R$1.172,59, referente à cobrança entendida como ilegal.
Em decisão (ID 187851534) foram concedidos à autora os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita, tendo este juízo indeferido o pleito de tutela de urgência.
Citada, a instituição demandada apresentou contestação (ID 248599342), arguindo preliminar de perda superveniente do objeto.
No mérito, sustentou a efetiva existência da relação jurídica que ensejou a negativação decorrente de cartão de crédito de titularidade da parte demandante, bem como a licitude do apontamento em virtude da existência de débito em nome da acionante, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimada para manifestar-se sobre a peça contestatória e documentos, a parte autora apresentou réplica (ID 359645532), refutando a tese defensiva e reiterando o desconhecimento do débito cobrado pela empresa ré.
Na petição de ID 363426045, a ré manifestou interesse na produção de depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleiteado no ID 384027915.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela ré.
Inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica (análise documental).
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório".
O E.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia".
Aduz o réu, como preliminar, a perda superveniente do objeto da ação em razão da exclusão do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito.
A perda superveniente do objeto nada mais é do que a perda do interesse de agir. À luz da teoria da asserção, o interesse processual deve ser verificado a partir das afirmações do autor constantes na inicial.
Além do mais, a questão confunde-se com o mérito da demanda, a ser apreciado em momento oportuno.
Logo, rejeito a preliminar.
Adentrando ao mérito, constato tratar-se de pretensão formulada pela parte autora no intuito de ver declarada a inexistência de uma dívida por ela não reconhecida.
Inicialmente é importante salientar que nas ações declaratórias negativas, em virtude de sua essência, no que concerne ao ônus da prova, a responsabilidade na comprovação do fato constitutivo do direito do autor recai sobre o réu, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora lograria êxito em demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos do i. doutrinador Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial"(Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Forense, 1998, vol.
I, pág.80) No mesmo sentido, ensina o professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) Ademais, em se tratando de relação consumerista, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo determinado que a parte acionada apresentasse o contrato e demais documentos que originaram o débito.
E desse ônus de prova, verifico que satisfatoriamente se desincumbiu a demandada.
No caso, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que, ao revés do quanto alegado pela parte autora, as partes litigantes mantinham relação jurídica, sendo a demandante titular de cartão de crédito emitido pelo acionado, tendo com ele firmado instrumento contratual digital, no qual constam todos os seus dados, inclusive seu número de telefone.
Da análise da contestação (ID 248599342) e dos documentos apresentados pela parte ré (ID 248599345), o que se verifica é que a parte autora, utilizando o aplicativo disponibilizado nas plataformas ANDROID e IOS (www.trigg.com.br/app), após fornecer todos os seus dados pessoais via internet, inclusive o seu número de telefone celular e a sua SELFIE, cumpriu com todo o fluxo de cadastro, assinando digitalmente o contrato com o seu token e obtendo a aprovação do cartão de crédito solicitado.
Ainda, as faturas acostadas no bojo da peça de defesa indicam: a) o mesmo endereço utilizado pela parte autora para promover a sua qualificação nos presentes autos; b) diferentes compras realizadas em períodos distintos e operações de crédito que originaram a dívida, assim como a evolução do débito. É possível perceber, também, que a parte autora chegou a realizar pagamentos, evidenciando a sua ciência acerca do débito em questão.
Em suma, a parte requerida produziu a prova que se espera de uma empresa que presta serviços de sua natureza.
Constata-se que a ré tomou todas as cautelas possíveis e necessárias para evitar a ocorrência de fraude na contratação.
Percebe-se que a demandada cumpriu com seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC), trazendo fatos e documentos, o que confere verossimilhança à tese de que as partes mantiveram uma relação contratual, restando comprovada a origem da dívida.
Nesse sentido já vem decidindo a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*12-96 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES.
PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.". (TJ-RN - AC: *01.***.*06-80 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível.
Ação declaratória c.c. indenização.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito.
Recebimento e utilização de cartão admitida.
Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais.
Regular pagamento não comprovado.
Dívida existente.
Restrição cadastral legítima.
Exercício regular de direito.
Ilícito ou falha na prestação dos serviços.
Inocorrência.
Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pela parte ré.
Ademais, é sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé se presume, sendo este princípio geral de Direito, universalmente aceito.
Com o avanço da tecnologia nos tempos atuais, em que a contratação pode ser, inquestionavelmente, realizada até por contato telefônico, aplicativos de celular ou sítios localizados na internet, entende-se por existir várias maneiras e formas de contratar, bem como de comprovar as relações jurídicas, não existindo um único meio de prova.
De modo inverso, a requerente resumiu-se a meras alegações de desconhecimento de débito com a parte ré, tentando justificar o seu suposto direito somente no privilégio da legislação consumerista.
Expostas tais considerações, em respeito à probidade e à boa-fé contratual que são obrigados a guardar os contratantes, deve a postulante adimplir com a obrigação assumida, podendo a requerida adotar critérios administrativos ou judiciais visando a satisfação de seu crédito inadimplido, pelo que a inclusão do nome e CPF do postulante nos órgãos de proteção ao crédito demonstra-se plenamente lícita.
Desta forma, não comprovada a conduta abusiva da demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, por consectário lógico, o pleito de indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apto à sua procedência.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, segunda parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Após o TEJ, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de mandado / ofício.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta (Designação – Decreto Judiciário 789, de 26 de outubro de 2023.
Força-tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2003.) -
06/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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17/01/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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15/12/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 17:48
Expedição de carta via ar digital.
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15/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 19:02
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:46
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 11:16
Expedição de carta via ar digital.
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02/09/2022 11:15
Expedição de carta via ar digital.
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12/05/2022 06:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE LIMA SOUZA em 06/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 02:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE LIMA SOUZA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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12/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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31/03/2022 12:56
Expedição de carta via ar digital.
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31/03/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 12:55
Expedição de decisão.
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30/03/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 12:28
Expedição de decisão.
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30/03/2022 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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