TJBA - 0000101-83.2014.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 11:09
Expedição de intimação.
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16/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:23
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:20
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 09:50
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000101-83.2014.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Autor: Municipio De Itacaré Reu: Municipio De Itacare Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000101-83.2014.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: CLARO S.A. e outros Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) REU: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO/DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por CLARO S.A. em desfavor de MUNICÍPIO DE ITACARÉ.
Em breve síntese, a parte Autora pretende a nulidade da cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental instituída pela Lei Municipal nº 322/2011 e incidente sobre o equipamento (concentrador de telefonia móvel) (ID 23441742).
Recolhimento de custas iniciais realizadas no ID 23441743.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 139, inc.
IX, do Código de Processo Civil, é necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM, com o intuito de sanear vícios processuais existentes nos autos.
Compulsando os autos, vislumbro que o processo ainda não possui nenhuma decisão inicial, sendo necessária a angularização e prosseguimento do feito.
Nesse caso, passo para análise do pedido de tutela antecipada requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória, pois, em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista a ausência de elementos suficientes, neste momento, para demonstrar o risco ao resultado útil do processo afirmado na exordial.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 335, inciso III, ambos do CPC, devendo ser advertida sobre os efeitos da revelia.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
30/09/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
28/09/2024 09:14
Expedição de citação.
-
28/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:26
Expedição de citação.
-
23/07/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:17
Conclusos para despacho
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24/04/2019 01:16
Devolvidos os autos
-
09/08/2018 10:59
CONCLUSÃO
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09/08/2018 10:55
PETIÇÃO
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09/08/2018 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/09/2016 11:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/04/2016 17:27
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 04:28
Baixa Definitiva
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31/12/2015 04:28
DEFINITIVO
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06/03/2014 10:49
CONCLUSÃO
-
18/02/2014 09:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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