TJBA - 8000030-70.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475983034
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03/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 23:20
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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23/02/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:19
Expedição de intimação.
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13/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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19/10/2024 17:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000030-70.2019.8.05.0145 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: João Dourado Autor: Eliomar Silva Santos Advogado: Danuta Ramos De Oliveira (OAB:BA30486) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Bruno Almeida Barreto Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000030-70.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ELIOMAR SILVA SANTOS Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA30486) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de ação de COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por ELIOMAR SILVA SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico no dia 14.04.2017, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portador de debilidade permanente.
Afirma que não foi realizado pagamento na via administrativa.
Pugnou, assim, pela concessão da justiça gratuita e procedência do seu pedido.
Juntou documentos aos autos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação id 23096089 e suscitou, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo pericial do IML.
No mérito, arguiu, em síntese, a não ocorrência de invalidez permanente; que o valor da indenização é apurado de acordo com o grau da invalidez; que há necessidade de perícia médica para quantificar o grau das lesões.
Requereu, assim, o acolhimento das preliminares e, acaso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
O Autor juntou replica em id 23096089.
Audiência de conciliação não logrou êxito em formular acordo, conforme ata id 25268206.
Em decisão de saneamento, deferiu-se o pedido de prova pericial.
A prova foi realizada, tendo sido o Laudo pericial anexado em id. 424232389. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial, sendo desnecessária dilação probatória.
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento da lide no estado que se encontra é impositivo e não importará em cerceamento de defesa.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A referida alegação não merece guarida, visto que a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, razão que afasto a referida preliminar.
Da inépcia da inicial Quanto a preliminar de inépcia da inicial, esta se confunde com o mérito.
Assim, deixo para analisá-la no meritum causae.
DO MÉRITO Pretende a parte autora receber indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 14.04.2017.
A ocorrência do referido acidente não foi controvertida.
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento da indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (id. 424232389), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando invalidez parcial e permanente para desempenhas suas atividades habituais.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o § 1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I desse parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
As conclusões periciais, com base nas disposições legais pertinentes, exsurge que, para o caso em tela, o valor de indenização apresentado seja calculado da seguinte forma: partindo do valor máximo da indenização securitária para as hipóteses de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se o percentual estabelecido na tabela anexa à lei do seguro DPVAT para o comprometimento de função vital, que é de 100% (cem por cento), procedendo-se, em seguida, na forma do art. 3º, § 1º, inciso II, da mesma lei, à redução de 75% (cinquenta por cento), por se tratar de perda parcial de intensa repercussão, encontramos o seguinte valor: 1,0 x 13.500 x 0,75 = R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais).
Com esses argumentos, rejeitadas as preliminares, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/09/2024 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2023 23:59.
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25/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 16:43
Juntada de laudo pericial
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10/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:26
Desentranhado o documento
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09/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:47
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 06:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 15:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 04:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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28/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:08
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 18:08
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 20:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 12:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 19:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 12:49
Perícia determinada ou designada
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27/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:43
Nomeado perito
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08/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 14:12
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 14:12
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
30/06/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
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28/06/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 10:06
Expedição de Ofício.
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28/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 04:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 05:37
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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24/03/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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15/03/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:25
Juntada de Ofício
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12/06/2021 11:13
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA SANTOS em 01/12/2020 23:59.
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12/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/12/2020 23:59.
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11/06/2021 03:43
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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11/06/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 03:43
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
11/06/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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20/05/2021 12:28
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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20/05/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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13/05/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2021 13:26
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA SANTOS em 29/04/2021 23:59.
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02/05/2021 13:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2021 23:59.
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13/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
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09/04/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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05/04/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:05
Conclusos para despacho
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16/11/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 08:35
Conclusos para despacho
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27/08/2019 00:00
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA SANTOS em 14/08/2019 23:59:59.
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17/06/2019 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2019 23:59:59.
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19/05/2019 21:59
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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19/05/2019 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2019 21:52
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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19/05/2019 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 08:36
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 09:00.
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15/05/2019 16:40
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2019 16:40
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 07:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2019 11:47
Expedição de citação.
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21/03/2019 11:44
Expedição de intimação.
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21/03/2019 11:42
Expedição de intimação.
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07/03/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 10:41
Conclusos para decisão
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22/01/2019 12:40
Distribuído por sorteio
-
22/01/2019 12:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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